TJDFT - 0708575-20.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO SOARES BARBOZA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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31/03/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 08:52
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CONSTROI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO SOARES BARBOZA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708575-20.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: ANTONIO EVANDRO SOARES BARBOZA REQUERIDO: CONSTROI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pelo segundo réu.
A parte embargante sustenta e existência de omissão, consistente na inobservância de fixação de honorários advocatícios em favor da embargante.
A outra parte, intimada, não apresentou manifestação acerca dos declaratórios.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
No caso, é imperativo acolher os embargos apresentados.
Isto porque a segunda parte do § 2º do art. 485 do CPC prevê expressamente que o autor, na hipótese de extinção sem mérito do feito pelo abandono da causa, será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado – exatamente o caso em espécie.
Dessa forma, evidente que se faz necessária a adequação da sentença para que a parte autora responda pelo pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 485, III, § 2º do CPC.
Em consequência, devem ser acolhidos integralmente os embargos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, alterando o dispositivo da sentença impugnada, que passa a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pela parte requerente.
Em razão do abandono da causa, condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos dos réus - 5% para o patrono de cada réu -, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.” Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CONSTROI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO SOARES BARBOZA em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CONSTROI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO SOARES BARBOZA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708575-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO EVANDRO SOARES BARBOZA REQUERIDO: CONSTROI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA e REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/12/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO SOARES BARBOZA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708575-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO EVANDRO SOARES BARBOZA REQUERIDO: CONSTROI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO FEITO PARALISADO CERTIFICO e dou fé que o processo se encontra paralisado por mais de 30 (trinta) dias, não tendo a parte autora, devidamente intimada, promovido os atos que lhe compete.
Assim, nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, expeça-se,por publicação e via postal, mandado de intimação pessoal à referida parte, para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção - art. 485, inciso III, CPC.
Intimem-se. *datado e assinado digitalmente* -
28/10/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO SOARES BARBOZA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO SOARES BARBOZA em 15/10/2024 23:59.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708575-20.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: ANTONIO EVANDRO SOARES BARBOZA REQUERIDO: CONSTROI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito.
Decorrido o decurso de 30 (trinta) dias da publicação desta presente decisão, intime-se a parte requerente pessoalmente e pelo sistema para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de extinção do processo.
Não havendo manifestação da parte, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:15
Outras decisões
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22/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO SOARES BARBOZA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CONSTROI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:24
Outras decisões
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29/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2024 08:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2024 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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