TJDFT - 0725127-21.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 17:58
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICKSON MENDES RODRIGUES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de JAQUELINE FELIX FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725127-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: JAQUELINE FELIX FERREIRA, FRANCISCO ERICKSON MENDES RODRIGUES Sentença Trata-se de ação de execução proposta por HILARIO BONETTI, em desfavor de JAQUELINE FELIX FERREIRA e outros.
Em manifestação ao ID 166090776, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com a executada, devidamente acostado ao ID 166090777. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verifico que não houve o recebimento da inicial, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo ao ID. 166090777, no qual consta a assinatura da parte executada.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, I e VI, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
27/07/2023 21:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:50
Indeferida a petição inicial
-
21/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:03
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 21:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:27
Declarada incompetência
-
26/06/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2023 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700550-62.2022.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 18
Rogerio Almeida da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2022 09:47
Processo nº 0705372-95.2020.8.07.0007
Abel Gilberto Perez
Joaquim Mauro da Silva
Advogado: Fernanda Goncalves Flecha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2020 11:11
Processo nº 0765760-63.2022.8.07.0016
Murilo Lopes de Oliveira
Royal Center Hotel LTDA
Advogado: Marcelo Rocha da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 15:24
Processo nº 0704467-60.2020.8.07.0017
Condominio Ipe-Roxo
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Vanessa Portela da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2020 09:22
Processo nº 0002709-25.2017.8.07.0007
Maria Silva Aliendres
Natan Zadac Araujo Lima
Advogado: Camila Leite de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2020 15:35