TJDFT - 0739085-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739085-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA LUCIA GUIMARAES MENDES EMBARGADO: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Foi interposto pela parte ré, recurso de apelação da sentença de ID 226058545, publicada no DJe em 26/02/2025. À parte apelada (autora) para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Terça-feira, 25 de Março de 2025, às 16:08:46.
Documento Assinado Digitalmente -
26/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:57
Outras decisões
-
24/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:43
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 10:07
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:57
Não Concedida a tutela provisória
-
04/02/2025 06:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2025 20:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:39
Outras decisões
-
28/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:18
Recebidos os autos
-
22/01/2025 07:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:21
Outras decisões
-
21/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2025 16:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
21/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GUIMARAES MENDES em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739085-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA LUCIA GUIMARAES MENDES EMBARGADO: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 22/01/2025 15:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_15h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
06/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2024 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/11/2024 12:38
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 16:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 09:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:36
Outras decisões
-
25/09/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739085-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA LUCIA GUIMARAES MENDES EMBARGADO: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0726122-68.2022.8.07.0001, movida pela parte embargada contra MARIA IZAMA MENDES ARAUJO, quanto ao bem imóvel de matrícula n.º 62.316, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como QNO 09, Conjunto "H", Lote 57, Ceilândia/DF, penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que seu crédito, no valor de R$ 148.106,09, decorrente de um acordo anterior relacionado à senhora Maria Izama, foi indevidamente penhorado.
Afirma que a senhora Maria Izama transferiu a ela o crédito relacionado à venda de um imóvel situado na QNO 09, Conjunto H, Casa 24, Ceilândia-DF.
Vê-se no ID 211963721, que consta na matrícula do bem que a Sra.
Maria Izama teria a 1/3 do imóvel penhorado.
Ocorre que, nos autos de nº 0702794-45.2018.8.07.0003, foi realizado acordo com a embargante, em que ficou firmado que a executada transferiria o crédito decorrente dos autos de nº 0713835-38.2020.8.07.0003, referente a 1/3 do imóvel acima indicado.
Importante destacar que o acordo foi celebrado em 22/09/2022, data anterior ao deferimento da penhora (29/07/2024).
A parte embargante apresentou nos IDS 211963719 e 211963717 cópia da Sentença e do Acórdão, onde é possível verificar que foi deferida a alienação judicial do imóvel em questão.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrado o domínio do imóvel pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024, às 07:41:37.
Documento Assinado Digitalmente -
24/09/2024 20:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/09/2024 10:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:19
Recebida a emenda à inicial
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23/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739085-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA LUCIA GUIMARAES MENDES EMBARGADO: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Primeiramente, defiro a concessão da gratuidade de justiça, especialmente em razão do documento de ID 210875835, que demonstra o valor que a embargante recebe a título de auxílio-doença.
Portanto, conclui-se que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
A embargante alega que seu crédito, no valor de R$ 148.106,09, decorrente de um acordo anterior relacionado à senhora Maria Izamar, foi indevidamente penhorado.
Afirma que a senhora Maria Izamar transferiu a ela o crédito relacionado à venda de um imóvel situado na QNO 09, Conjunto H, Casa 24, Ceilândia-DF.
Nota-se do documento de ID 210875821 que nos autos de nº 0702794-45.2018.8.07.0003, foi firmado contrato de cessão de crédito entre a Sra.
Maria Izamar (cedente) e a embargante, em que ficou ajustado que a cedente transferiu os direitos que teria a receber nos autos de nº 0713835-38.2020.8.07.0003, no valor de R$ 148.106,09, correspondente a 1/3 da extinção do condomínio de um imóvel.
Entretanto, em que pese suas alegações, não houve a juntada da certidão de matrícula do imóvel, bem como não foram juntados nenhum documento relativo ao feito de nº 0713835-38.2020.8.07.0003, que demonstrasse de forma satisfatória a especificação do bem. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a parte embargante para que junte aos autos a certidão de matrícula do bem, além de todos os documentos necessários para demonstração de que a cessão havida entre as partes corresponde ao bem penhorado no feito executivo.
Prazo: 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 07:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 07:49
Outras decisões
-
16/09/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739085-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA LUCIA GUIMARAES MENDES EMBARGADO: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Da gratuidade de justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Da emenda à inicial Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da certidão de penhora, se houver e, f) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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