TJDFT - 0730850-83.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:25
Arquivado Provisoramente
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 08:43
Recebidos os autos
-
03/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 08:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/11/2024 08:43
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LIRA BRAGA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730850-83.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS LIRA BRAGA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora formulada pelo executado MARCOS VINICIUS LIRA BRAGA no âmbito da ação de busca e apreensão, convertida em execução em 26/09/2022, movida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
A execução decorre de contrato de alienação fiduciária (id. 109299140).
Após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, conforme certificado no id. 141925389, foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A primeira pesquisa retornou com valores ínfimos, sendo realizada a liberação (id. 146712891), em 16/01/2023.
Houve satisfação parcial do crédito em 09/03/2023, com a penhora de R$ 528,23, via SISBAJUD (id. 151616801).
O processo foi suspenso por 1 ano, em razão de execução frustrada, na forma do art. 921 do CPC, conforme decisão de id. 158743393, em 16/05/2023.
Após a suspensão, a exequente requereu nova pesquisa de bens no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e juntou planilha de débito atualizada, perfazendo a quantia de R$ 35.193,57 (trinta e cinco mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos).
A pesquisa foi realizada (id. 206799896), bloqueando o valor de R$ 250,35, quantia inferior ao valor das custas processuais, conforme certificado no id. 206798890.
Em sua impugnação, o executado alega que a constrição recaiu sobre ganhos de trabalhador autônomo como motorista de aplicativo.
Assim, requer o desbloqueio do valor constrito e o benefício da gratuidade de justiça (id. 200259258).
A exequente manifestou-se (id. 202361104) em defesa da manutenção do bloqueio e sua conversão em penhora. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se.
Quanto ao bloqueio, verifica-se que processou-se sobre o valor de R$ 250,35, quantia ínfima, considerando que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 35.193,57.
Desse modo, o valor deve ser liberado em favor do executado, à luz do art. 836 do CPC.
Nesse sentido: “(...) 3.
O art. 836, caput, do Código de Ritos preconiza que 'Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução'. 4.
Verificada a inutilidade da constrição de numerário ínfimo para a satisfação do débito buscado, pois insuficiente até mesmo para quitar as custas da execução, é imperativa a liberação do valor penhorado em favor do executado. 5.
Recurso provido." (Acórdão 1777684, 07286998520238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, fica prejudicada a análise da impugnação apresentada, pois não subsiste o interesse do impugnante.
Desbloqueie-se a quantia constrita no id. 206799896.
Após, intime-se a exequente a dar andamento ao feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Inerte, retorne o processo ao arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 16/01/2023 (id. 146712891).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 16/05/2023 (id. 158743393), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pela exequente.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Ressalte-se que se aplica ao contrato de participação em grupo de consórcio a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Cientifique-se as partes, prazo: 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc -
13/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:13
Outras decisões
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 15:28
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:24
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 19:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:29
Deferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:37
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 14:28
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:20
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:57
Outras decisões
-
16/02/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:22
Outras decisões
-
23/01/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2024 10:34
Processo Desarquivado
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23/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:50
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:14
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LIRA BRAGA em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:59
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:59
Deferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 01:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/02/2023 11:14
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/01/2023 23:59.
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16/01/2023 15:37
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:13
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LIRA BRAGA em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 10:59
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
26/09/2022 10:22
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 14:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 10:17
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:15
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 13:19
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2022 10:44
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/03/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 15:32
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:24
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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