TJDFT - 0715395-73.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:10
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:09
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EDER JOFRE GOMES DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:20
Recebidos os autos
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14/05/2025 09:20
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EDER JOFRE GOMES DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 07:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 07:40
Gratuidade da Justiça não concedida a EDER JOFRE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*54-72 (APELANTE).
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24/04/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719945-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABETH JULINA DA SILVA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Izabeth Julina da Silva em desfavor de Recovery do Brasil Consultoria S.A.
A autora alega que seu nome foi negativado indevidamente em razão de uma dívida prescrita e, em razão disso, sofreu danos morais.
Requer, portanto, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: comprovantes de inscrição em programas sociais (ID 202060014 a 202060017), prints da plataforma Serasa (ID 202060000) e documento pessoal (ID 202060005).
DECIDO.
Inicialmente, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Verifica-se, em consulta aos sistemas deste Tribunal, que a parte autora ajuizou outras ações perante este e outros juízos, todas com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, distribuídas no dia 26/06/2024, conforme listado abaixo: Processo nº 0719945-14.2024.8.07.0003 , em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceilândia; Processo nº 0719937-37.2024.8.07.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ceilândia; Processo nº 0719926-08.2024.8.07.0003 , em trâmite na 2ª Vara Cível de Ceilândia; Processo nº 0719940-89.2024.8.07.0003 , em trâmite na 3ª Vara Cível de Ceilândia; O fracionamento dessas demandas, todas baseadas no mesmo fundamento configura abuso do direito de demandar e demonstra a ausência de interesse processual.
Tal conduta viola os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da unicidade da demanda, sendo inadmissível a multiplicação de ações que poderiam ser resolvidas em um único processo.
Conforme certificado no Id.210452709, ao submeter o documento de procuração e declaração de hipossuficiência ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." O comprovante de residência apresentado (Id 202639341) é um boleto bancário, que não serve para fins de comprovação de endereço, pois não comprova de forma idônea e atualizada o domicílio da parte autora.
Verifico, ademais, que a documentação apresentada pela autora é insuficiente para a correta análise da demanda.
O relatório da plataforma Serasa não comprova a efetiva negativação de seu nome em razão da dívida indicada, sendo essencial a apresentação do relatório integral de anotações em seu nome.
Além disso, é necessário que a autora comprove de maneira detalhada em quais estabelecimentos teve o crédito negado e forneça cópia completa de seu documento de identificação.
Assim, para a correta instrução do feito e, com fundamento no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme os seguintes pontos: a) Recolha as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: 1) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses; 2) CTPS da parte autora; 3) Contracheques dos últimos três meses, se houver; e 4) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. b) Apresente nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida. c) Junte cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone. d) Junte aos autos relatório integral emitido pela plataforma Serasa, contendo todas as anotações registradas em seu nome, para verificar a existência de negativações, incluindo dívidas não prescritas. e) Comprove a efetiva negativação de seu nome em razão da dívida alegada como prescrita, uma vez que os prints apresentados indicam apenas a possibilidade de negociação e não a inclusão em cadastros de inadimplentes. f) Especifique quais foram os estabelecimentos ou instituições financeiras onde o crédito foi negado, em decorrência da suposta negativação. g) Junte aos autos cópia digitalizada completa e legível de seu documento de identificação. h) Justifique o fracionamento das ações mencionadas, explicando por que as pretensões não foram concentradas em uma única demanda, considerando que possuem a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
Advirto que a ausência de justificativa adequada ou a não emenda da inicial no prazo estipulado poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, além da aplicação das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e seguintes do CPC.
Sem prejuízo da requisição de instauração de processo administrativo perante o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE do TJDFT.
Ressalto que é facultado ao autor requerer a extinção deste feito e requerer o aditamento do pedido na primeira ação distribuída.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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