TJDFT - 0728023-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 20:31
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIEL BARROS MONTEIRO MIRANDA em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/10/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIEL BARROS MONTEIRO MIRANDA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIEL BARROS MONTEIRO MIRANDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIEL BARROS MONTEIRO MIRANDA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIEL BARROS MONTEIRO MIRANDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIEL BARROS MONTEIRO MIRANDA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728023-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL BARROS MONTEIRO MIRANDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 12:54:04.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
01/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0728023-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL BARROS MONTEIRO MIRANDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Altere-se o assunto.
Fixo a competência deste juízo.
Tutela de urgência já apreciada no plantão (ID 210336853).
Justiça gratuita não apreciada.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
PROMOVA A SECRETARIA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretende produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:43
Outras decisões
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17/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/09/2024 15:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/09/2024 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728023-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIEL BARROS MONTEIRO MIRANDA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO Trata-se de ação proposta por DANIEL BARROS MONTEIRO MIRANDA em face de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, .
Consoante estabelece o art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n. 11.697/2008), compete às Varas da Fazenda Pública o processo e julgamento das ações ajuizadas em face de órgãos públicos ou autoridades distritais.
Trata-se de competência absoluta, podendo, pois, ser reconhecida de ofício, independentemente de manifestação da parte.
Ante o exposto, declino a competência para processar e julgar a presente demanda para uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se os autos independentemente de preclusão.
Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
16/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:49
Declarada incompetência
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16/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/09/2024 17:14
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/09/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:23
Declarada incompetência
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16/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/09/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 19:49
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:49
Declarada incompetência
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09/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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09/09/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 01:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 01:46
Recebidos os autos
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09/09/2024 01:46
Deferido em parte o pedido de DANIEL BARROS MONTEIRO MIRANDA - CPF: *22.***.*09-71 (REQUERENTE)
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09/09/2024 01:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/09/2024 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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09/09/2024 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/09/2024 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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