TJDFT - 0715395-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 02:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 06:34
Recebidos os autos
-
17/06/2025 06:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EDER JOFRE GOMES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:10
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 20:10
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:10
Outras decisões
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11/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/02/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
17/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:06
Indeferida a petição inicial
-
16/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715395-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER JOFRE GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Atenta ao pedido de Id. 213579414, considerando o disposto no art. 139, IX, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente a emenda à inicial, conforme solicitado.
Informo que a emenda de Id. 214850825 não satisfaz a determinação deste juízo.
Acrescento que o documento de Id. 214850828 encontra-se inelegivel e não comprova a hipossuficiência da parte autora.
Cientifique-se a parte autora de que, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo a inicial será indeferida em caso de novo pedido de prorrogação do prazo ou apresentação de emenda insuficiente.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Postergo a análise da contestação para o momento processualmente oportuno.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 09:12
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:12
Deferido o pedido de EDER JOFRE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*54-72 (REQUERENTE).
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24/10/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715395-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER JOFRE GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Eder Jofre Gomes de Oliveira em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC).
O autor alega que não possui qualquer relação jurídica com a requerida, e que esta teria realizado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 360,00, sem sua autorização.
O autor pleiteia a restituição em dobro desses valores, no total de R$ 720,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O autor requer o benefício da gratuidade de justiça, com base em declaração de hipossuficiência.
Não houve pedido de tutela de urgência, e a parte manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
A inicial foi instruída com os seguintes documentos: petição inicial (ID 197288361), procuração (ID 197288365), RG (ID 197288366), comprovante de endereço (ID 197288369), declaração de hipossuficiência (ID 197288378), extrato do INSS (ID 197288373), autorização de ajuizamento de ação (ID 197288375).
DECIDO.
A petição inicial preenche, em parte, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Entretanto, diante do princípio da cooperação e da boa-fé processual, é necessário que o autor comprove que buscou, por meio idôneo, contatar a ré para esclarecer a origem dos débitos que alega serem indevidos.
A narrativa do autor de que não possui qualquer relação contratual com a ré e que jamais autorizou os descontos em sua aposentadoria requer um mínimo de diligência por parte dele para esclarecer a origem da cobrança antes de pleitear a inversão do ônus da prova.
Para tanto, o autor deve demonstrar que realizou tentativas concretas e documentadas de contato com a associação ré, como, por exemplo, envio de correspondências, e-mails ou qualquer outro meio de comunicação que permita verificar que houve uma tentativa de obter informações sobre a origem da dívida questionada.
Destaco que, em situações onde a parte autora alega não possuir a documentação ou informações necessárias para avaliar a regularidade dos atos, contratos ou disposições que fundamentam sua pretensão, não é suficiente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de boa-fé (art. 5º do CPC), apresentar uma narrativa vaga e genérica.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para demonstrar que buscou, de forma idônea e documentada, contatar a ré, Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC), com o objetivo de esclarecer a origem dos débitos questionados.
A comprovação pode ser feita por meio de correspondências, e-mails ou qualquer outro meio idôneo de comunicação que demonstre a tentativa de obter informações sobre a dívida.
Ademais, para comprovar a hipossuficiência de recursos, intimo a parte autora a juntar, no mesmo prazo, os seguintes documentos: 1) Extratos bancários de todas as contas bancárias que possui, referentes aos últimos três meses; 2) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da Receita Federal.
Caso o autor não tenha apresentado a declaração, deverá trazer documento ou print extraído do site da Receita Federal que comprove que a declaração não foi entregue.
Além disso, requeiro que a parte apresente a versão legível e digitalizada do documento de ID 200290707.
A ausência de cumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá resultar no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:11
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 22/04/2025 16:41