TJDFT - 0738509-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:44
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024) Ata da 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024), sessão aberta no dia 21 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e HECTOR VALVERDE SANTANNA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE BEZE tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 153 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039264-42.2016.8.07.0018 0716025-43.2021.8.07.0001 0704751-70.2021.8.07.0005 0701627-06.2022.8.07.0018 0703339-31.2022.8.07.0018 0703785-34.2022.8.07.0018 0710170-32.2021.8.07.0018 0721877-14.2022.8.07.0001 0746020-36.2023.8.07.0000 0710097-43.2023.8.07.0001 0721624-20.2022.8.07.0003 0737250-22.2021.8.07.0001 0717021-41.2021.8.07.0001 0704009-55.2024.8.07.0000 0724147-74.2023.8.07.0001 0708059-27.2024.8.07.0000 0705673-37.2023.8.07.0007 0710831-40.2023.8.07.0018 0700776-16.2024.8.07.9000 0716180-44.2024.8.07.0000 0752954-07.2023.8.07.0001 0718802-96.2024.8.07.0000 0709171-77.2019.8.07.0009 0719785-95.2024.8.07.0000 0719836-09.2024.8.07.0000 0005071-90.2014.8.07.0011 0722387-59.2024.8.07.0000 0755083-37.2023.8.07.0016 0719544-37.2023.8.07.0007 0723038-91.2024.8.07.0000 0723353-22.2024.8.07.0000 0728232-06.2023.8.07.0001 0724769-25.2024.8.07.0000 0724773-62.2024.8.07.0000 0717668-41.2023.8.07.0009 0724851-56.2024.8.07.0000 0727360-88.2023.8.07.0001 0725374-68.2024.8.07.0000 0703735-73.2024.8.07.0006 0726391-42.2024.8.07.0000 0753957-49.2023.8.07.0016 0732557-90.2024.8.07.0000 0749451-30.2023.8.07.0016 0711584-24.2023.8.07.0009 0719933-06.2024.8.07.0001 0710444-64.2023.8.07.0005 0729418-33.2024.8.07.0000 0729512-78.2024.8.07.0000 0729568-14.2024.8.07.0000 0730480-11.2024.8.07.0000 0730584-03.2024.8.07.0000 0730718-30.2024.8.07.0000 0731094-16.2024.8.07.0000 0731138-35.2024.8.07.0000 0706715-08.2024.8.07.0001 0709183-52.2023.8.07.0009 0731356-63.2024.8.07.0000 0700542-96.2023.8.07.0002 0713592-82.2020.8.07.0007 0737692-85.2021.8.07.0001 0731907-43.2024.8.07.0000 0716562-21.2021.8.07.0007 0704394-31.2023.8.07.0002 0732133-48.2024.8.07.0000 0719338-18.2022.8.07.0020 0702953-63.2024.8.07.0007 0732326-63.2024.8.07.0000 0751494-37.2023.8.07.0016 0732537-02.2024.8.07.0000 0018584-50.2013.8.07.0015 0732904-26.2024.8.07.0000 0732975-28.2024.8.07.0000 0702013-88.2021.8.07.0012 0733108-70.2024.8.07.0000 0733176-20.2024.8.07.0000 0703494-31.2022.8.07.0019 0733399-70.2024.8.07.0000 0733495-85.2024.8.07.0000 0733503-62.2024.8.07.0000 0733536-52.2024.8.07.0000 0739945-17.2019.8.07.0001 0733962-64.2024.8.07.0000 0733685-48.2024.8.07.0000 0720909-97.2021.8.07.0007 0702887-02.2018.8.07.0005 0733851-80.2024.8.07.0000 0710268-70.2023.8.07.0010 0733920-15.2024.8.07.0000 0702796-11.2024.8.07.0001 0702998-83.2023.8.07.0013 0717960-26.2023.8.07.0009 0734210-30.2024.8.07.0000 0734221-59.2024.8.07.0000 0701816-64.2024.8.07.0001 0734425-06.2024.8.07.0000 0734442-42.2024.8.07.0000 0734513-44.2024.8.07.0000 0734785-38.2024.8.07.0000 0710956-35.2023.8.07.0009 0707872-93.2023.8.07.0019 0717561-84.2024.8.07.0001 0735469-60.2024.8.07.0000 0736354-74.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0736544-37.2024.8.07.0000 0050319-80.2012.8.07.0001 0707663-45.2023.8.07.0013 0704318-22.2024.8.07.0018 0720559-53.2023.8.07.0003 0743456-81.2023.8.07.0001 0749700-26.2023.8.07.0001 0714911-56.2023.8.07.0015 0737253-72.2024.8.07.0000 0737270-11.2024.8.07.0000 0719815-64.2023.8.07.0001 0737402-68.2024.8.07.0000 0737465-93.2024.8.07.0000 0737471-03.2024.8.07.0000 0737499-68.2024.8.07.0000 0713359-13.2024.8.07.0018 0717190-97.2023.8.07.0020 0737591-46.2024.8.07.0000 0737759-48.2024.8.07.0000 0737799-30.2024.8.07.0000 0737819-21.2024.8.07.0000 0714409-10.2024.8.07.0007 0705209-95.2023.8.07.0012 0738297-29.2024.8.07.0000 0701506-22.2024.8.07.0013 0709009-67.2023.8.07.0001 0709720-57.2023.8.07.0006 0738509-50.2024.8.07.0000 0717203-44.2023.8.07.0005 0705135-28.2024.8.07.0005 0738764-08.2024.8.07.0000 0711507-39.2023.8.07.0001 0705659-71.2023.8.07.0001 0701159-71.2024.8.07.0018 0051558-97.2014.8.07.0018 0737180-10.2018.8.07.0001 0706432-14.2022.8.07.0014 0716956-63.2023.8.07.0005 0739734-08.2024.8.07.0000 0709553-03.2024.8.07.0007 0707622-67.2021.8.07.0007 0702331-87.2024.8.07.0005 0701795-46.2024.8.07.0015 0700232-39.2023.8.07.0019 0704215-66.2020.8.07.0014 0771565-60.2023.8.07.0016 0716485-77.2024.8.07.0016 0739698-94.2023.8.07.0001 0706013-38.2024.8.07.0009 A sessão foi encerrada no dia 29 de Novembro de 2024 às 13:18:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:10
Conhecido o recurso de JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA - CPF: *02.***.*48-92 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/11/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0738509-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência na ação declaratória de inexistência de débitos de nº 0728704-70.2024.8.07.0001, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. e F.P.
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
Nas razões recursais, em breve síntese, alega o autor que foi contactado por suposto correspondente do Banco Santander que, de posse de seus dados pessoais, o convenceu a fazer portabilidade de dívidas de modo que os empréstimos consignados que possuía com o Banco do Brasil e com o Banco Inter, com parcela no valor total de R$ 2.623,45, seriam transferidos para o Banco Santander com redução da parcela para o valor de R$ 2.332,07.
Aduz que foi orientado a quitar os empréstimos anteriores a fim de aproveitar as melhores taxas de juros oferecidas e a realizar PIX ao correspondente bancário, referente a “taxa de consultoria”, no valor de R$ 21.045,33.
Expõe que foram, ainda, realizados em seu nome, sem o seu consentimento, seis contratações, com os bancos Seguro, Pan, Santander e Futuro, o que gerou uma parcela mensal total de R$ 5.493,82.
Destaca que os bancos Santander e Futuro reconheceram administrativamente a fraude, prontamente promovendo o cancelamento dos contratos mediante devolução dos valores por eles disponibilizados, contudo persiste o desconto do salário no valor total de R$ 1.457,50 Informa que optou por ajuizar ações distintas contra cada banco com o qual foi realizado contrato em seu nome, tendo obtido êxito no pedido liminar nas demais.
Afirma agir com boa-fé e sustenta que terá prejuízos irreparáveis com a manutenção dos descontos no seu salário, que é verba alimentar, ao passo que a medida em nada afetará o banco réu, que poderá retomar as cobranças caso os pedidos da lide sejam julgados improcedentes.
Tece arrazoado sobre a responsabilidade dos bancos pelas ações dos seus correspondentes.
Defende a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência recursal.
Ao final requer, em caráter antecipado, a suspensão da cobrança do desconto referente ao contrato de empréstimo Banco Pan sob o n° 765976793-8, no valor de R$30.240,44 (trinta mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), com pagamento em 96 parcelas de R$752,09.
No mérito, requer a confirmação da medida, com a reforma da decisão recorrida, para que os descontos sejam mantidos suspensos até julgamento final da lide.
Preparo recolhido (ID 63987743 e 63987744).
Brevemente relatado, passo a decidir.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela recursal poderá ser antecipada no agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, a concessão da medida de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, ou seja, ao risco ao resultado útil do processo, baseada em relevante fundamento.
A ausência de um dos requisitos, portanto, impede o deferimento da tutela.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se que não há plausibilidade suficiente do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida.
Isso ocorre porque, nessa fase de cognição sumária, com análise perfunctória dos documentos juntados aos autos de origem, não se pode concluir de forma inequívoca, ao menos por ora, pela ocorrência de vício de consentimento alegado na realização do contrato impugnado ou eventual conduta ilícita perpetrada pelo banco réu que teria contribuído para a suposta fraude narrada, de modo que a questão fática exposta na inicial merece maior dilação probatória.
Ainda, consta nos autos que o banco réu não se opôs a cancelar o contrato firmado na Cédula de Crédito Bancário nº 765976793-8 (ID 203918408) e a dar baixa na operação, desde que realizada a devolução do valor do crédito recebido do empréstimo.
Confira-se (ID 203918417): “Em atendimento à solicitação registrada em que foi mencionado ter verificado em seu benefício descontos, referente a empréstimos consignado, em nome do Banco PAN S/A (PAN), que desconhece, informamos o quanto segue: Verificamos em nosso sistema e se trata do empréstimo Consignado contrato de nº 765976793-8, celebrado em 26/10/2022 a ser paga em 084 parcelas de R$ 759,090 cada e sendo liberado um crédito no valor de R$ 30.240,44 creditado em uma conta corrente Pan de sua titularidade, conforme comprovante anexo.
Considerando a sua alegação, encaminhamos o assunto para nossa análise da área Técnica de Prevenção da Fraudes e orientamos a devolução do valor do crédito do empréstimo consignado, já abatendo os descontos das parcelas realizadas em seu benefício. (...) Valor a ser devolvido: R$ 18.959,09 – R$ 11.281,35 que representam 015 parcelas descontadas até o momento (cada parcela no valor de R$ 752,09), sendo necessário ser devolvido a importância de R$ 18.959,09.
OBS.
No ato da devolução do crédito, pode ser deduzido o valor da tarifa bancária. (...) Diante do exposto, informamos que ficamos no aguardo da devolução para baixa da operação.” O crédito foi efetivamente recebido pelo agravante, em 27/07/2022 (ID 203918417), contudo não há comprovação da efetiva devolução a ensejar a imediata suspensão das parcelas descontadas para pagamento.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso informações.
Ao agravado para oferecer contrarrazões nessa instância.
Intime-se.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
13/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
13/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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