TJDFT - 0704709-83.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 23:42
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:41
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704709-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI NERES DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Iraci Neres de Brito propõe ação em face do INSS com pedido de revisão do valor da aposentadoria por invalidez acidentária para condenar o réu a pagar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) incidentes em razão de se tratar de pessoa que necessita assistência de outrem, com fundamento no art. 45, caput, da Lei nº 8213/91.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 13.12.2024, que concluiu que não há a necessidade de acompanhamento da autora por outra pessoa para a sua vida privada e social.
Intimada a autora sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
De fato, a questão controversa cinge-se à necessidade ou não da assistência permanente à autora, beneficiária de aposentadoria por invalidez, certo de que o réu não impugna a condição de segurada, mormente quando reconhece a percepção da aposentadoria, mas sem o acréscimo previsto no art. 45, caput, da Lei nº 8213/91, mesmo porque consta dos autos que a autora foi aposentada por invalidez acidentária em 16/04/2019.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora padeça de Diabete tipo 2, Transtornos dos discos lombares, intervertebrais e cervicais com radiculopatia, Lombalgia, Fibromialgia, Gonartrose, Urticária, Dermatite e Depressão, não dependente de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há dependencia de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, não há que se falar em acréscimo de 25% no valor da aposentadoria, visto que a autora não preenche os requisitos legais para tanto, previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:27
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/01/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:50
Juntada de Petição de laudo
-
13/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 15:37
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 16:11
Nomeado perito
-
08/11/2024 16:11
Outras decisões
-
30/10/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2024 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704709-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI NERES DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista que a autora aderiu ao juízo 100% digital, retifique-se a autuação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico requerido, nos termos do art. 319, inciso III do CPC, descrevendo, assim, as circunstâncias em que ocorreu o acidente de trabalho, ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa, indicando, inclusive, a data em que ocorreu e as patologias decorrentes do alegado acidente, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704709-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI NERES DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) formular, querendo, quesitos para a perícia médica; d) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao juízo 100% digital, indicando nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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