TJDFT - 0738477-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/04/2025 22:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/02/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738477-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: LILIAN MARIA DUTRA, JORGE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de extinção de comodato verbal com pedido de reintegração de posse movida por Maria de Lourdes de Oliveira Barbosa em face de Lílian Maria Dutra e Jorge Luiz de Oliveira Barbosa, qualificados.
A autora narra que, em setembro de 2012, adquiriu o ágio do imóvel localizado na QNP 36 CONJUNTO H CASA 20 – CEILÂNDIA/DF, de propriedade de sua filha e seu genro, mediante pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e assunção das prestações do financiamento correspondente.
Informa que, em razão de um comodato verbal, em novembro de 2012, autorizou que seu filho, segundo requerido, ocupasse o imóvel junto com sua então esposa, primeira requerida, estabelecendo-se que a requerente ficaria responsável pelo pagamento da quantia de R$ 800,00, enquanto o requerido assumiria o pagamento da diferença das prestações do financiamento, bem como das demais despesas relacionadas ao imóvel.
A autora alega que o relacionamento entre os requeridos se desfez, mas a requerida permaneceu na posse do imóvel, deixando de efetuar os pagamentos de aluguéis, água e energia.
Relata que, diante dessa situação, notificou a requerida para desocupar o imóvel, porém não obteve resposta, sendo que a requerida seguiu ocupando o bem, agora com um novo companheiro.
Diante do exposto, a autora requer a extinção do comodato, a reintegração de posse do imóvel e a indenização pelos danos materiais sofridos, que consistem no pagamento de aluguéis desde a data da notificação e nas despesas de conservação do imóvel, incluindo tributos.
Juntou os documentos de Ids. 181632164/181633989.
Os autos vieram a este juízo declinados da 3ª Vara Cível de Ceilândia, conforme decisão de Id. 183471779.
O feito foi recebido sob o Id. 183699942, ocasião em que foi concedida à autora a gratuidade de justiça e determinada a anotação de prioridade no processo.
A requerida Lilian, citada, apresentou contestação ao Id. 191985550, na qual alega que a autora e o segundo réu estariam em conluio para fraudar a partilha de bens do casal, argumentando que os réus são os verdadeiros proprietários do imóvel e responsáveis pelo pagamento do financiamento perante a Caixa Econômica Federal.
Afirma, ainda, que os depósitos realizados pela autora na conta bancária do segundo réu configuram uma doação e não evidenciam que ela tenha efetivamente pagou pelo imóvel.
Sustenta que a autora não comprova qualquer vínculo com o bem e que, na verdade, o segundo requerido ainda é quem arca com as prestações do financiamento.
Nesse contexto, levanta as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir.
Impugna o pedido de indenização e, no que tange às despesas do imóvel, argumenta pela existência de litispendência e ilegitimidade ativa.
Também impugna a concessão de gratuidade de justiça à autora e requer a improcedência da ação.
Juntou documentos aos Ids. 191985557/191985575.
Citado (Id. 190127034), o requerido Jorge Luiz deixou transcorrer o prazo sem a apresentação de defesa (Id. 192913532).
Em réplica (Id. 195951560), a parte autora reitera os argumentos e pedidos contidos na inicial.
Após serem intimadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, a requerida Lilian solicitou a produção de prova testemunhal, documental e exibição de documentos, conforme registrado no Id. 197229355.
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistindo no depoimento pessoal dos requeridos e na oitiva de testemunhas.
Na decisão registrada sob o Id. 200942840, foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal, determinando-se a conclusão do feito para sentença.
Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir levantadas pela requerida.
Acolhida a preliminar de litispendência visto que houve julgamento em relação ao pedido de indenização relacionado às despesas de água e energia, o feito foi extinto nesse ponto (Id. 211024382).
Intimada, a parte autora apresentou documentos juntamente com a petição de Id. 214016776.
Manifestação da requerida ao Id. 217376741. 2.
Fundamentação.
Processo já saneado (id. 200942840).
Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera.
Controvertem as partes sobre a titularidade do imóvel localizado na QNP 36, conjunto H, casa 20, Ceilândia/DF.
A requerente afirma que comprou o imóvel de sua filha em 2012, mediante pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e assunção das prestações do financiamento correspondente.
A ré Lilian afirma que o imóvel pertencia a ela e ao correu Jorge enquanto casal e, atualmente, pertence exclusivamente a ela em virtude de um acordo verbal de partilha pós divórcio celebrado com Jorge.
Afirma que a presente ação configura uma tentativa de burla à partilha, orquestrada pela requerente, sua ex-sogra, e o correu Jorge.
A narrativa da requerida, contudo, se manteve isolada nos autos e não é corroborada por qualquer elemento de prova.
A autora, por sua vez, se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, inc.
I, CPC).
Com efeito, o imóvel descrito na inicial é objeto da matrícula n° 29.845 do 6º CRI do Distrito Federal (id. 181632167), estando registrado em nome de Fabio Calazans e Deilla Macedo Lima Calazans (R-5).
A procuração de id. 181632175 e contrato de id. 181632184 evidencia que Fábio e Deilla cederam os seus direitos em favor de Rochelly de Oliveira Barbosa em 18/02/2010, que é filha da autora.
A requerente adquiriu os referidos direitos em setembro/2012, mediante cessão verbal, pagando R$ 75.000,00 aos cedentes e assumindo as demais parcelas do financiamento do imóvel perante a Caixa Econômica Federal.
O extrato de id. 181632181, pág. 1, comprova o negócio jurídico, notadamente pelo recebimento por Rochely das parcelas de R$ 55.000,00 em 25/09/2012 e R$ 20.000,00 em 15/10/2012.
O extrato de id. 214016777, pág. 1, por sua vez, comprova que referidos valores (R$ 75.000,00) eram de titularidade da autora Maria, estavam depositados em sua conta e foram sacados para pagamento do negócio.
Nesse contexto, existem nos autos elementos de prova suficientes para comprovar a cadeia contratual e a cessão verbal dos direitos sobre o imóvel de matrícula n° 29.845 do 6º CRI do Distrito Federal (id. 181632167) em favor da autora.
A ré,
por outro lado, embora afirme que o imóvel é de sua propriedade e que teria sido adquirido pelo casal na constância do casamento, não juntou aos elementos qualquer elemento indicativo de pagamento do preço ou tratativas para aquisição do bem, ônus que lhe competia na forma do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Afirma que ela e Jorge quem pagavam as parcelas do financiamento do imóvel, mas não apresente qualquer narrativa coerente que justifique porque teriam assumido essa obrigação ou como teriam adquirido os direitos sobre o bem.
No que toca especificamente ao financiamento do bem, a autora afirmou que o negócio celebrado com sua filha envolvia o pagamento dos R$ 75.000,00 e assunção das parcelas do financiamento perante a CEF.
Conforme a exordial, o imóvel foi entregue aos réus em comodato verbal e cabia à requerente pagar R$ 800,00 do financiamento e os réus o saldo remanescente.
A narrativa é verossímil e é corroborada pelos diversos comprovantes de depósito bancários realizados pela autora na conta de Jorge (id. 214016778 e anexos), demonstrando que a requerente sempre honrou com a sua obrigação financeira referente à assunção das parcelas do financiamento, ato de exteriorização de sua titularidade.
A alegação deduzida em contestação de que as transferências seriam espécies de doação não se sustentam, seja pela ausência de instrumento particular (art. 541, CC) a formalizá-la, pela própria negativa da autora e Jorge quanto à sua ocorrência e pela justificativa das transferências em si, a evidenciar que visavam à quitação do financiamento à conta da obrigação assumida pela requerente enquanto cessionária.
Ante todo o exposto, declaro que a titularidade dos direitos sobre o imóvel é da requerente Maria de Lourdes de Oliveira, não dos réus.
Isso definido, a requerente afirmou que o imóvel foi cedido em comodato ao seu filho e à sua então esposa, os dois réus.
Conforme art. 579 do Código Civil, comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e se perfaz com a tradição do objeto.
Ambos os requeridos residiam no imóvel, o que configura a tradição, apto a tornar perfeito o negócio jurídico.
Outrossim, não restou definido prazo certo, de modo que ele se presume o necessário para o uso concedido (art. 581, CC), que na espécie é a moradia.
Os réus ficaram com a posse do bem por mais de 10 anos, condizente com a finalidade.
Em 27/09/2023 e em 02/10/2023 os réus Jorge e Lilian, respectivamente, foram comunicados sobre a rescisão do comodato e a restituição do bem em 30 dias.
Lilian não desocupou o imóvel e está nele até os dias de hoje, estando em mora desde 02/11/2023, momento a partir do qual se tornou esbulhadora da posse, legitimando a reintegração da requerente (art. 1.210, CC).
Reforço que os réus não podem ser considerados possuidores, mas mero detentores, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.
Assim, demonstrada a existência do contrato de comodato e a sua extinção, a reintegração da requerente na posse do bem é imperativa.
Por fim, consoante art. 582 do Código Civil, “o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”.
Conforme documentos de id. 181632187, 181632188 e 181632189, o aluguel de um imóvel similar na região equivale a R$ 1.200,00, que foi o valor arbitrado pela comodante e não impugnado em contestação.
Deve a ré arcar com tal valor, desde o esbulho até a efetiva devolução do bem, sem prejuízo de sua responsabilidade pelos encargos tributários do bem no período (IPTU/TLP).
Registro que a responsabilidade, nesse ponto, recai exclusivamente em face de Lilian, pois o réu Jorge já não residia no local. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de: 1) Declarar a existência da relação de comodato verbal entre as partes em relação ao imóvel localizado na QNP 36, conjunto H, casa 20, Ceilândia/DF; 2) Declarar a rescisão do contrato de comodato, com constituição em mora dos réus a partir de 02/11/2023; 3) Determinar a reintegração da posse da autora no bem, com desocupação voluntária em 15 dias pela ré Lilian, sob pena de desocupação forçada; 4) Condenar a ré Lilian ao pagamento de aluguel mensal de R$ 1.200,00 a partir de 02/11/2023 até a efetiva desocupação do bem, além dos encargos tributários do período (IPTU/TLP).
Os aluguéis deverão ser atualizados pela Selic, a partir do vencimento.
Pela sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% pela ré Lilian e 20% pelo réu Jorge, dada a resistência apresentada em contestação.
Condeno os réus nas mesmas proporções ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à ré, dada a concessão do benefício da justiça gratuita pelo Juízo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 23:53
Recebidos os autos
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05/02/2025 23:53
Julgado procedente o pedido
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17/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/11/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738477-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: LILIAN MARIA DUTRA, JORGE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação que visa a extinção de comodato e a reintegração de posse de imóvel movida por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BARBOSA em face de LILIAN MARIA DUTRA e JORGE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA, partes devidamente qualificadas.
Narra a autora que, em setembro de 2012, comprou o ágio do imóvel situado na QNP 36 CONJUNTO H CASA 20 – CEILÂNDIA/DF de sua filha e de seu genro, com o pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e assunção das prestações do financiamento.
Ressalta que, por comodato verbal, em novembro de 2012, permitiu que seu filho, segundo requerido ocupasse o imóvel com sua então esposa, primeira requerida, sendo que ela ficaria responsável pelo pagamento de R$ 800,00 e o requerido arcaria com o pagamento da diferença da prestação e demais despesas do imóvel.
Alega que o relacionamento dos requeridos acabou, sendo que a requerida permaneceu no imóvel, sem o pagamento de aluguéis, água e energia, razão pela qual os nomes da filha e do genro foram inseridos nos órgãos de proteção ao crédito.
Relata que notificou a parte requerida para que deixasse o imóvel, mas não houve resposta e a requerida continua a ocupar o imóvel com seu novo companheiro.
Requer a extinção do comodato, a reintegração do imóvel e a indenização pelos danos materiais sofridos, consistentes na condenação da parte requerida ao pagamento de aluguéis desde a notificação e ao pagamento das despesas de conservação do imóvel, bem como tributos.
Junta documentos ID 181632164/181633989 - Pág. 34.
O feito foi recebido ao ID 183699942, na oportunidade foi concedida à gratuidade de justiça a parte autora e determinada a anotação de prioridade.
A requerida Lilian, citada, apresentou contestação ao ID 191985550, pela qual defende que a autora e o segundo réu estão em conluio para fraudar a partilha de bens do casal, sendo que os réus são os verdadeiros proprietários do imóvel e responsáveis pelo pagamento do financiamento junto a CEF, sendo que os depósitos realizados pela autora na conta bancária do segundo réu configuram doação e não que era ela quem pagava pelo imóvel.
Sustenta que a parte autora comprova qualquer ligação com o imóvel.
Defende que quem ainda arca com as prestações do imóvel é o segundo requerido, por isso, sustenta as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir.
Impugna o pedido de indenização e, em relação às despesas do imóvel, levanta a preliminar de litispendência e ilegitimidade ativa.
Impugna o deferimento da gratuidade de justiça à autora.
Pugna pela improcedência da ação.
Junta documentos aos IDs 191985557/191985575.
O requerido Jorge, citado, deixou de apresentar resposta ao pedido inicial, conforme certificado ao ID 192913532.
Réplica ao ID 195951560.
Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a requerida Lilian pugnou pela produção de prova testemunhal, documental e exibição de documentos (ID 197229355).
A parte requerente pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas.
Pela decisão de ID 200942840 foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e foi determinada a conclusão para sentença.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Primeiramente, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir levantadas pela parte requerida, pois de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas prima facie em relação aos fatos narrados pela parte autora em sua inicial, então, a princípio, a parte autora possui legitimidade e interesse para ação.
Além disso, no caso, a legitimidade se confunde com o mérito da ação, por isso, caso não haja comprovação da propriedade/posse indireta do bem será a ação julgada improcedente.
Quanto às preliminares de litispendência e ilegitimidade ativa, com parcial razão à requerida, a própria requerente em réplica indicou que já houve julgamento em relação ao pedido de indenização relacionado às despesas de água e energia, razão pela qual ACOLHO a preliminar, para EXTINGUIR nesse ponto a ação, com fundamento no art. 485, incisos V e VI, do CPC.
Anote-se.
Pois bem, verifica-se que a decisão de ID 200942840 necessita de complemento.
Quanto ao pedido exibição de documentos, tenho que o pedido da requerida merece parcial procedência, mas não apenas para verificação do benefício da gratuidade de justiça, mas também para verificação dos fatos narrados na inicial, com base no poder geral de cautela, estabelecido no art. 139, incisos IV e VI do CPC, com vistas a garantir maior efetividade à tutela do direito.
Quanto ao pedido de produção de prova documental formulado pela requerida Lilian, o indefiro, tendo em vista a inutilidade da medida, já que o que se presta a comprovar a autenticidade de áudio é a produção de prova pericial.
Desta forma, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora comprove que os depósitos nas contas de sua filha, Rochelly (R$ 75.000,00) e de seu filho Jorge, segundo requerido, foram feitos com dinheiro que lhe pertencia, considerando-se que os comprovantes de depósito acostados aos autos não possuem identificação do depositante.
Em relação aos depósitos feitos ao filho Jorge, deverá a autora apresentar comprovantes de depósito de novembro de 2012 até a presente data.
Mantenho a decisão anterior quanto ao indeferimento de produção de prova oral, tendo em vista que as provas documentais são suficientes para elucidar as questões posta pela requerida Lilian na petição de ID 197229355.
Intime-se a requerente.
Após, vindo documentos, dê-se vista a parte requerida por igual período.
Em seguida, retornem os autos para sentença.
Não sendo apresentados documentos, venham os autos para sentença.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
13/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:36
Outras decisões
-
13/09/2024 16:36
em cooperação judiciária
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23/07/2024 10:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:23
Outras decisões
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21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/05/2024 23:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/05/2024 21:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 23:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:05
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *82.***.*59-72 (REQUERIDO) em 05/04/2024.
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
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29/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/02/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 10:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:56
Outras decisões
-
12/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2024 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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