TJDFT - 0704128-71.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADALBERTO DOMINGOS DA PAZ em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704128-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADALBERTO DOMINGOS DA PAZ REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Adalberto Domingos da Paz em face de Fiat Brasil.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099.95.
Afasto a preliminar arguida em contestação, de incompetência do Juizado Especial para julgamento da ação, sob o argumento de complexidade e necessidade de realização de perícia.
Isso porque a realização de perícia não seria possível atualmente, com o veículo já consertado, não contribuindo para elucidação dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, considerando a desnecessidade de dilação probatória para resolução da demanda.
Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, ante o seu enquadramento nos conceitos fornecidos pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Dessa forma, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A inicial imputa à parte requerida falha na fabricação do veículo Strada Ranch T200AT adquirido pelo requerente no final de 2023, pois durante uma viagem a roda traseira direita se rompeu com o impacto em um desnível formado na junção entre o final da ponte pela qual transitava o automóvel e a estrada.
Diante disso, pretende o autor ser indenizado pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
A parte ré, por sua vez, imputa a culpa pelo ocorrido ao próprio autor, devido ao mau uso do veículo, que estava transitando com peso superior ao limite máximo indicado no manual.
Relata que a negativa de reparo do automóvel na seara extrajudicial se deu ante a constatação, quando de sua inspeção, de que a ruptura da roda decorreu de sobrecarga.
O cerne da questão, portanto, é averiguar se o produto fornecido pela parte ré apresentava defeito ou se a ruptura da roda se deu em razão de outros fatores.
Embora o autor tenha apresentado um parecer técnico (ID 194513459, pgs. 20/24) atestando que o veículo apresentava defeito, não é possível acolher sua pretensão com base unicamente neste laudo produzido unilateralmente por pessoa contratada pelo requerente, ainda mais considerando que não restou corroborado por outros elementos.
O requerente deixou de demonstrar e, aliás, até mesmo de narrar, condições imprescindíveis para a resolução da controvérsia, como a estrutura e proporção do desnível, a velocidade em que o veículo transitava, e a carga do automóvel.
Foram apresentadas fotografias da roda após o acidente, mas nenhuma do desnível no qual o veículo impactou. É certo que um automóvel deve ser capaz de suportar certos impactos, sendo legítima essa expectativa de segurança, porém não há como exigir que se mantenha intacto diante de uma colisão considerável.
Logo, sem fotografias ou mesmo maiores informações sobre o mencionado desnível existente entre o fim da ponte e a continuidade da estrada não é possível imputar o ocorrido apenas a defeito do veículo.
Do mesmo modo, a velocidade do automóvel e o seu peso são fatores que devem ser averiguados, pois podem contribuir para o rompimento da roda.
Todavia, não há qualquer informação a respeito disso.
Ademais, observa-se que um dos argumentos invocados no laudo para a conclusão é de que a roda direita dianteira sofreu o mesmo impacto que a traseira mas não rompeu, de modo que apenas a traseira apresentava deformação.
Ocorre que o fato de a roda dianteira não ter se rompido não é capaz de levar a conclusão de que a traseira apresentava um defeito, já que outros fatores podem ensejar essa diferença, como o peso suportado pela roda de trás, sobre a qual recai a carga do porta malas, que certamente estava carregado com bagagens, na medida em que o autor estava, juntamente com sua esposa, realizando uma viagem de grande extensão em tempo e distância (27/12/2023 a 16/01/2024, Brasília/DF a Natal/RN.
Em suma, portanto, inexistem elementos suficientes aptos a evidenciarem a responsabilidade da requerida pelo ocorrido.
Não é possível concluir que o infortúnio decorreu de defeito no automóvel, podendo ter sido ocasionado por outros fatores que não restaram apurados.
Por consequência, não há como imputar à ré o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo autor em decorrência da ruptura da roda, sejam os materiais, sejam os morais.
Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei 9.099/95 Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/09/2024 11:12
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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28/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ADALBERTO DOMINGOS DA PAZ em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/06/2024 19:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 16:12
Juntada de Petição de intimação
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24/04/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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