TJDFT - 0736849-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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29/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 12:45
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA JANE DE LOURDES FIGUEIREDO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:27
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Custas e honorários pela parte Autora, estes últimos fixados em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo.
P.R.I. -
01/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:02
Declarada decadência ou prescrição
-
25/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Concedo à autora o prazo de 15 dias para manifestar-se sobre a prescrição, tendo em vista que o saque integral ocorreu em 2008, isto é, cerca de 16 anos antes da propositura desta demanda, e que o prazo prescricional aplicável é de 10 anos.
I. -
02/09/2024 09:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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