TJDFT - 0737326-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:02
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DETRAN - DF em 07/03/2025 23:59.
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17/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Juizado Especial da Fazenda Pública não tem competência para as causas que necessitam de prova complexa, a ser aferida por meio de perícia, o que revela a incompatibilidade da demanda com o rito. 2.
No caso, o processo está instruído com a expedição dos ofícios requeridos pelo autor, já que o Detran-DF e o outro réu não pediram a produção de outras provas. 2.1.
Escorreito o declínio de competência ao juizado especial da Fazenda Pública, em razão da sua competência absoluta, do valor da causa não ultrapassar o valor de alçada e a demanda ser de menor complexidade. 3.
A extinção de ação anterior sem julgamento do mérito pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, sob o fundamento de que a demanda exige prova pericial, não altera a conclusão do juízo singular, considerando a causa de pedir posta a exame judicial e a desnecessidade de produção de perícia para verificar quando ocorreu a adulteração do chassi do veículo indicado, sendo esse o juízo competente para o processamento e julgamento da ação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
12/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024) Ata da 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024), realizada no dia 28 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710315-53.2019.8.07.0020 0700921-23.2022.8.07.0018 0705423-05.2022.8.07.0018 0733905-82.2020.8.07.0001 0701406-09.2024.8.07.0000 0705608-29.2024.8.07.0000 0722954-24.2023.8.07.0001 0708840-68.2023.8.07.0005 0720132-62.2023.8.07.0001 0709122-67.2023.8.07.0018 0714599-91.2024.8.07.0000 0707346-60.2022.8.07.0020 0715986-44.2024.8.07.0000 0716602-19.2024.8.07.0000 0716760-74.2024.8.07.0000 0701533-45.2023.8.07.0011 0703565-93.2023.8.07.0020 0719481-96.2024.8.07.0000 0719558-08.2024.8.07.0000 0700810-56.2023.8.07.0001 0741452-42.2021.8.07.0001 0701067-16.2024.8.07.9000 0720426-83.2024.8.07.0000 0700823-67.2024.8.07.0018 0721679-09.2024.8.07.0000 0736116-86.2023.8.07.0001 0005909-73.2008.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0722651-76.2024.8.07.0000 0723049-23.2024.8.07.0000 0751630-79.2023.8.07.0001 0706039-10.2022.8.07.0008 0714504-35.2023.8.07.0020 0716546-02.2023.8.07.0006 0723770-72.2024.8.07.0000 0723792-33.2024.8.07.0000 0701776-46.2024.8.07.0013 0701320-63.2023.8.07.0003 0724854-82.2023.8.07.0020 0741635-76.2022.8.07.0001 0704564-22.2022.8.07.0007 0726300-49.2024.8.07.0000 0726556-89.2024.8.07.0000 0708372-11.2017.8.07.0007 0727463-64.2024.8.07.0000 0740190-41.2023.8.07.0016 0702189-44.2024.8.07.0018 0728011-89.2024.8.07.0000 0752289-88.2023.8.07.0001 0736474-45.2023.8.07.0003 0738380-76.2023.8.07.0001 0729009-57.2024.8.07.0000 0729216-56.2024.8.07.0000 0701414-71.2020.8.07.0017 0702544-21.2023.8.07.0008 0729770-88.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0725209-52.2023.8.07.0001 0730643-88.2024.8.07.0000 0738785-83.2021.8.07.0001 0736395-43.2021.8.07.0001 0730840-74.2023.8.07.0001 0732417-56.2024.8.07.0000 0731682-23.2024.8.07.0000 0731798-29.2024.8.07.0000 0702199-88.2024.8.07.0018 0705144-02.2024.8.07.0001 0732029-56.2024.8.07.0000 0707258-94.2023.8.07.0017 0732495-50.2024.8.07.0000 0738398-91.2023.8.07.0003 0719396-21.2022.8.07.0020 0711234-21.2023.8.07.0014 0732719-85.2024.8.07.0000 0732785-65.2024.8.07.0000 0775244-68.2023.8.07.0016 0732858-37.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0733020-32.2024.8.07.0000 0701935-91.2024.8.07.9000 0703401-97.2024.8.07.0019 0733353-81.2024.8.07.0000 0703380-67.2023.8.07.0016 0733425-68.2024.8.07.0000 0720275-27.2023.8.07.0009 0748078-09.2023.8.07.0001 0734036-21.2024.8.07.0000 0734195-61.2024.8.07.0000 0704456-81.2022.8.07.0010 0734345-42.2024.8.07.0000 0734527-28.2024.8.07.0000 0734780-16.2024.8.07.0000 0734929-12.2024.8.07.0000 0735248-77.2024.8.07.0000 0722343-53.2023.8.07.0007 0744577-47.2023.8.07.0001 0704416-44.2023.8.07.0017 0703418-31.2022.8.07.0011 0712816-10.2024.8.07.0018 0736020-40.2024.8.07.0000 0703413-11.2024.8.07.0020 0713326-84.2018.8.07.0001 0713669-70.2024.8.07.0001 0736246-45.2024.8.07.0000 0717976-83.2023.8.07.0007 0746751-63.2022.8.07.0001 0736546-07.2024.8.07.0000 0736709-84.2024.8.07.0000 0736762-65.2024.8.07.0000 0736850-06.2024.8.07.0000 0736924-60.2024.8.07.0000 0718742-17.2024.8.07.0003 0737118-60.2024.8.07.0000 0737187-92.2024.8.07.0000 0703936-53.2024.8.07.0010 0737271-93.2024.8.07.0000 0737326-44.2024.8.07.0000 0737368-93.2024.8.07.0000 0709111-38.2023.8.07.0018 0708879-71.2023.8.07.0003 0737655-56.2024.8.07.0000 0713367-18.2023.8.07.0020 0737682-39.2024.8.07.0000 0737887-68.2024.8.07.0000 0738014-06.2024.8.07.0000 0738032-27.2024.8.07.0000 0702099-51.2024.8.07.0013 0764502-81.2023.8.07.0016 0708129-87.2024.8.07.0018 0702215-62.2024.8.07.9000 0709369-65.2024.8.07.0001 0738517-27.2024.8.07.0000 0704227-80.2024.8.07.0001 0738846-39.2024.8.07.0000 0705068-69.2024.8.07.0003 0739110-56.2024.8.07.0000 0739452-67.2024.8.07.0000 0739164-22.2024.8.07.0000 0710013-15.2023.8.07.0010 0704426-66.2024.8.07.0013 0739383-35.2024.8.07.0000 0722276-09.2023.8.07.0001 0705313-84.2023.8.07.0013 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739722-91.2024.8.07.0000 0739849-29.2024.8.07.0000 0711200-67.2023.8.07.0007 0724385-75.2023.8.07.0007 0731922-37.2023.8.07.0003 0700654-17.2023.8.07.0018 0709735-21.2022.8.07.0019 0741634-26.2024.8.07.0000 0700861-79.2024.8.07.0018 0701491-06.2022.8.07.0019 0704340-22.2020.8.07.0018 0740650-28.2023.8.07.0016 0703148-24.2024.8.07.0015 0714515-36.2024.8.07.0018 0742678-80.2024.8.07.0000 0713424-69.2023.8.07.0009 0705910-49.2024.8.07.0003 0750019-91.2023.8.07.0001 0733183-09.2024.8.07.0001 0710925-30.2023.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0705855-29.2023.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 06 de Dezembro de 2024 às 08:14:57 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
06/12/2024 13:01
Conhecido o recurso de VICENTE DE PAULA GONCALVES - CPF: *45.***.*16-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/12/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ILMAR ALVES BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Processo : 0737326-44.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 207271517 dos autos originários n. 0702793-39.2023.8.07.0018) que acolheu a preliminar arguida pelo Detran-DF, aqui agravado, e declinou da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Eis o teor da decisão combatida: Trata-se de ação de indenização em que pretende o autor a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre ele e o primeiro réu, com a restituição da quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) e a condenação do segundo réu ao reparar o dano moral no mesmo valor, tendo atribuído à causa do valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).
O segundo réu, por meio da peça de ID 206533758, arguiu preliminar de incompetência absoluta, sob o fundamento que a ação deveria ter sido proposta no Juizado da Fazenda Pública, pois o valor da causa não ultrapassa o valor de alçada daquele Juízo.
Concedida oportunidade para especificação de provas as partes pleitearam apenas expedição de ofício aos órgãos de trânsito do Estado de Goiás e Minas Gerais.
Estabelece o artigo 2º da Lei nº 12.153 de 22/12/2009 que é de competência dos juizados especiais da Fazenda Pública do DF processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Distrito Federal e dos Territórios até o valor de sessenta salários mínimos e o § 4º desse dispositivo que a competência é absoluta.
De fato, o presente feito não se inclui entre as exceções trazidas pela Lei 12.153/2009 no artigo 2º, §1º, pois a causa não apresenta nenhuma complexidade e o autor não requereu a produção de qualquer prova que tornasse a demanda complexa.
Em outras oportunidades considerando a atual fase do processo, em que já houve manifestação das partes e parte da instrução processual esse Juízo, primando pela duração razoável do processo e pela celeridade, proferia julgamento, mas o posicionamento desta Corte de Justiça, de forma diversa, determina a remessa ao Juízo competente.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
INFERIOR 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA. 1 É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Inteligência do Art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009. 2 Sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, não se enquadrando a ação de indenização por dano moral em uma das exceções previstas nos incisos do §1º do Art. 2º da Lei n. 12.153/2009 e não ostentando maior complexidade a causa, é nula a Sentença proferida por Juízo de Direito Fazendário em face da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis em desfavor do Distrito até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 3 Sentença cassada.
Determinação de remessa dos autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1338194, 07040535920208070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 21/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, razão pela qual acolho a preliminar.
Em face das considerações alinhadas DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Preclusa esta decisão redistribuam-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
O autor-agravante sustenta que a discussão objeto da demanda já foi levada ao juizado especial, na ação n. 0721417-79.2022.8.07.0016, onde aquele juízo reconheceu sua incompetência, em razão da complexidade da causa.
Alega causar “estranheza o fato de ambos os juízos declararem incompetência para julgamento do feito, em especial o dos presentes autos, posto que toda a instrução processual já fora realizada”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão “para determinar a remessa dos autos para o Juizado Especial”.
Decido.
Conheço do recurso no tocante à competência por mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, na esteira do paradigma ao Tema Repetitivo 988 do STJ (REsp 1.704.520/MT, Corte Especial).
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na origem, o autor-agravante ajuizou ação declaratória c/c obrigação de fazer contra o Detran-DF e Jose Ilmar Barbosa, aqui agravados.
Relatou que, antes de adquirir um veículo, realizou vistoria no Detran/DF, que não encontrou qualquer óbice, motivo pelo qual comprou o bem.
Narrou, contudo, que ao tentar transferir o veículo para terceiro, tempo depois, a vistoria da PCDF identificou que o automóvel era fruto de roubo.
Diante disso, pediu a declaração de nulidade do negócio celebrado entre o agravante e o agravado pessoa física, além da condenação dos réus ao pagamento do valor despendido com a compra do veículo.
Após a instrução processual, o juízo a quo declinou da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, tendo em vista a competência absoluta do juizado, o valor da causa não ultrapassar o valor de alçada e “o autor não requereu a produção de qualquer prova que tornasse a demanda complexa”. É bem verdade que o Juizado Especial da Fazenda Pública não tem competência para as causas que necessitam de prova complexa, a ser aferida por meio de perícia, o que revela a incompatibilidade da demanda com o rito.
Não obstante a Lei 12.153/2009 estabeleça competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa (art. 2º, caput e § 4º), não se pode olvidar que esse juizado também é regido sob o mesmo rito dos Juizados Especiais como um todo – com todos os princípios que lhe são próprios –, de maneira que a previsão contida no artigo 10 da Lei 12.153/2009 deve ser aplicada apenas às questões de menor complexidade.
Na espécie, a causa de pedir está fundada na responsabilidade do Detran-DF pela vistoria realizada em veículo furtado, autorizando a transferência do bem para o nome do autor, em desconformidade com o art. 124 inc.
VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Do exame dos autos originários, observo que o processo está instruído com a expedição dos ofícios requeridos pelo autor (id. 178623315 e 193012196 na origem), já que o Detran-DF e o outro réu não pediram a produção de outras provas (id. 179578043 e 179719678 na origem).
Nesse cenário, como anotado na decisão agravada, “a causa não apresenta nenhuma complexidade e o autor não requereu a produção de qualquer prova que tornasse a demanda complexa”.
Daí, escorreito o declínio de competência ao juizado especial da Fazenda Pública, em razão da sua competência absoluta, do valor da causa não ultrapassar o valor de alçada e a demanda ser de menor complexidade.
Nesse sentido, os arestos neste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Dispõe o artigo 2º da Lei 12.153/2009 que "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", sendo que mencionado artigo deve ser analisado em conjunto com as normas e princípios da Lei 9.099/95. 2.
Quando evidente a necessidade de realização de perícia médica para o deslinde da controvérsia, que a causa não se enquadra no conceito de menor complexidade para fins de tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente de o valor atribuído a causa ser menor que 60 salários mínimos. 3.
Portanto, a competência para o processamento e julgamento de causa de maior complexidade é o juízo da Vara da Fazenda Pública. 4.
Recurso conhecido e declarado como competente o Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF. (CCP 0705537-95.2022.8.07.0000, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, 1ª Câmara Cível, julgado em 4/4/2022, DJe 19/4/2022) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO SUSCITANTE. 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZO SUSCITADO. 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PROVA PERICIAL.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, em desfavor do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, tendo a ação de origem como objeto a inclusão do primeiro autor como dependente do segundo, seu genitor, no plano de saúde junto à Polícia Militar do Distrito Federal para ter acesso aos procedimentos médicos e fisioterápicos necessários a sua recuperação. 2.
O rito simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não admite a produção de prova pericial, tendo em vista que a complexidade da controvérsia não se mostra compatível com os princípios da economia processual, da informalidade e da celeridade, pilares dos Juizados Especiais. 3.
Na espécie, o requerimento de perícia médica, a ser realizada por profissional especialista, a fim de constatar, de forma inequívoca, se o primeiro requerente é inválido para ser considerado dependente do seu genitor e assim obter a inclusão no plano de saúde, inviabiliza a tramitação do feito no juízo suscitante. 4.
Ao exigir perícia médica, a matéria torna-se complexa e, por conseguinte, imprópria a tramitação do processo no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5.
Conflito conhecido e declarado competente o juízo suscitado. (CCP 0710451-47.2018.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 6/8/2018, PJe 9/8/2018) Outrossim, a extinção de ação anterior (0721417-79.2022.8.07.0016), sem julgamento do mérito, pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, sob o fundamento de que a demanda exige prova pericial, não altera a conclusão do juízo singular, tendo em vista a causa de pedir posta a exame judicial e a desnecessidade de produção de perícia para verificar quando ocorreu a adulteração do chassi do veículo indicado.
Como dito, a causa de pedir está centrada na responsabilidade do Detran-DF pela vistoria realizada em veículo furtado, autorizando a transferência para o nome do agravante, em desarmonia ao art. 124 inc.
VII, do CTB.
Portanto, presente a probabilidade de provimento do recurso.
Todavia, não há periculum in mora que não possa aguardar o julgamento colegiado que, aliás, é regra nesta instância.
Isso porque o juízo a quo determinou a remessa dos autos ao juizado especial somente após preclusão da decisão.
Como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Indefiro o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 13 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
13/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
05/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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