TJDFT - 0705432-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:05
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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18/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO EDINEUDES VIEIRA em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:35
Deferido o pedido de FRANCISCO EDINEUDES VIEIRA - CPF: *69.***.*78-53 (REQUERENTE).
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22/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO EDINEUDES VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO EDINEUDES VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:27
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EDINEUDES VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705432-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO EDINEUDES VIEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA O relatório é dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata de ação movida por FRANCISCO EDINEUDES VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual o autor se insurge contra supostas transações bancárias fraudulentas.
Conta o autor ser cliente do requerido desde 1992 através da conta poupança n° 1001006-3, agência n°2024-9.
Aduz que, em 29/04/2024, “no período da noite, percebeu que seu aplicativo do banco requerido estava bloqueado.
Ao tentar entrar em contato com o banco, o requerente recebeu mensagem via whatsapp o alertando sobre compra suspeita no valor de R$ 4.000,00.
Diante do recebido de tal mensagem, o requerente a todo momento, por meio de mensagem via whatsapp, respondia dizendo que não reconhecia a compra e pedia o cancelamento da mesma.
Após conseguir o desbloqueio do aplicativo em agência do banco, percebeu em seu extrato que, houve o pagamento indevido (não reconhecido pelo requerente) de um boleto no valor de R$ 4.450,00, e um pagamento via "PIX" no valor de R$ 300,00.
O que totaliza um prejuízo de R$ 4.750,00”.
Acrescenta que registrou boletim de ocorrência, procurou o banco para contestar as transações e foi informado de que “não haveria ressarcimento, pois o requerente atendeu ligação”.
Diante disso, sustentando ter havido falha na prestação do serviço bancário, pede: a) a nulidade das transações bancárias descritas na exordial e a inexigibilidade dos débitos a elas vinculados; b) o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.750,00, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde o(s) desembolso.
O requerido contestou o pleito no ID 205753146 - Contestação, sustentando, em síntese, a ausência de sua responsabilidade pelo suposto dano experimentado pelo consumidor, que decorreu de fraude perpetrada por terceiro e culpa do autor.
Aventou, ainda, a ausência de prova robusta acerca do dano material experimentado.
Réplica no ID 206020412 – Petição.
Vieram os autos a julgamento.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões prévias a serem dirimidas, razão pela qual passo de imediato ao mérito.
A controvérsia será dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedoras e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação do microssistema de tutela do vulnerável.
A controvérsia diz respeito à existência de responsabilidade civil, por defeito na prestação do serviço bancário, por parte da requerida, num contexto de duas operações bancárias apontadas como fraudulentas pelo autor: o pagamento de um boleto de aluguel, no importe de R$ 4.450,00 e uma transação do tipo PIX no valor de R$ 300,00 (Id 198741735 - Outros Documentos).
Pois bem.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Especificamente no tocante às instituições financeiras, lembre-se a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em comento, está demonstrada a culpa concorrente entre as partes.
Em primeiro lugar, não há dúvidas de que o consumidor concorreu para o próprio prejuízo.
Isso porque, conforme ele mesmo relata, na data dos fatos, trocou mensagens de watsapp com o suposto preposto do Banco, que disse que o consumidor estaria sendo vítima de um golpe – uma tentativa de compra, por terceiro, no valor de R$ 4.000,00. “Diante do recebido de tal mensagem, o requerente a todo momento, por meio de mensagem via whatsapp, respondia dizendo que não reconhecia a compra e pedia o cancelamento da mesma” (ID 198741697 – Petição, p.2).
Veja-se que foi, de fato, o próprio consumidor quem atendeu às mensagens do estelionatário e seguiu suas orientações, as quais redundaram no golpe.
Reforço, ainda, que o número de telefone que entrou em contato com o autor não é o oficial do Banco demandado, conforme seu sítio eletrônico, o que poderia ser facilmente verificado pelo requerente.
Além disso, as transações em questão foram realizadas por meio de celular do requerente, o qual estava autorizado junto à instituição financeira (Id 205753146 - Contestação).
Diante disso, é certo que o autor concorreu para o próprio prejuízo.
Ocorre que, diferentemente do que argumenta a parte ré, a instituição bancária também contribuiu decisivamente para que a fraude se operasse.
Em primeiro lugar, o golpista indicou, nas mensagens de ID 198741733 - Outros Documentos, os dados de identificação e da conta bancária do requerente, a saber, conta ° 1001006-3, agência n°2024-9.
Cabia, pois, à instituição financeira zelar pelo resguardo de tais informações.
Além disso, sabe-se que as transações impugnadas foram realizadas a partir do celular do consumidor, como acima dito.
No entanto, cabia à demandada comprovar fato que excluísse a sua responsabilidade, ou seja, que demonstrasse o pleno funcionamento do serviço bancário e o controle dos riscos decorrentes da autorização de transações bancárias através desses dispositivos.
O banco demandado não se desincumbiu desse ônus.
Para além disso, o autor afirma, em sua inicial, que tudo teve início quando percebeu que seu aplicativo do banco requerido estava bloqueado, o que o levou a tentar entrar em contato com a instituição financeira, após o que, então, recebeu a mensagem de watsapp do golpista alertando sobre uma suposta compra suspeita no importe de R$ 4.000,00.
Ou seja, a partir do mau funcionamento do aplicativo bancário, que fora bloqueado para consulta pelo correntista, criou-se no consumidor uma legítima expectativa de que o interlocutor da conversa via watsapp era mesmo um preposto do requerido.
O banco, por sua vez, não demonstrou o contrário do alegado pelo requerente.
Diz o banco, ainda, que o consumidor “deveria ter suspeitado da mensagem e entrado diretamente no aplicativo que já se encontrava instalado em seu aparelho celular” (id 205753146 - Contestação).
Ocorre que, já na inicial, a parte autora aduz que tentou acessar o aplicativo, o qual se encontrava bloqueado.
Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelo dano suportado pelo consumidor, eis que, diferentemente do que estabelece o art. 14 do CDC, não comprovou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, tampouco a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pontuo, ainda, que a fraude perpetrada por terceiro desconhecido insere-se no conceito de fortuito interno à atividade bancária.
As fraudes bancárias são diárias e constituem risco inerente à sua atividade econômica.
Vale dizer, cabia à empresa requerida diligenciar para verificar a autenticidade das operações, ainda mais em se tratando de transações realizadas em período noturno.
Nesse ponto, cabia à requerida demonstrar que adotou todas as cautelas para a concretização das operações bancárias e, ainda, todas as medidas previstas pelo Banco Central para a minoração dos danos, o que não ocorreu na espécie.
Ressalto: não há que se falar em fortuito externo, capaz de afastar, por completo, a responsabilidade da instituição bancária.
As fraudes operadas em seu nome lhe dizem respeito e são comuns à atividade econômica desenvolvida.
Gerir e contornar esses riscos, portanto, fazem parte do ônus do empreendimento.
Por todas essas razões, é certo que a prestação do serviço foi defeituosa, na forma do art. 14, §1º, I e II do CDC), o que enseja a responsabilidade civil da fornecedora por parte dos prejuízos sofridos pelo consumidor, que, como anteriormente dito, também contribuiu para o dano.
Assim, os prejuízos suportados pelo consumidor devem ser rateados, em partes iguais, entre autor e ré, porquanto ambos concorreram para os danos suportados.
No mesmo sentido, são vários os precedentes deste Tribunal. À guisa de exemplo: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
GOLPE DO FALSO ATENDENTE - AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR CONJUGADA COM FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nos termos do art. 14, CDC o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E ainda, o enunciado de Súmula 479 do Egrégio STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (...) 2.
A pretensão da parte autora é ser ressarcida em R$ 30.999,71 (trinta mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos), a título de reparação de dano material por fraude, em decorrência de transações realizadas por ocasião de um ?golpe?, quais sejam: uma transferência PIX no valor de R$ 20.999,71 (ID 56161694) e do pagamento dos dois boletos de R$5.200,00 (ID 56161695) e R$4.800,00 (ID 56161696); a declaração de inexigibilidade do empréstimo contraído fraudulentamente, na mesma ocasião, no valor de R$ 6.250,00 (ID 56161697), com a consequente devolução das parcelas já deduzidas de sua conta corrente; bem como a compensação por danos morais. 3.
A sentença julgou procedentes os pedidos, o que ensejou a interposição de recurso pela parte ré sob a alegação de que se trata de culpa exclusiva da vítima, razão pela qual não deve responder pelo prejuízo da autora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A parte autora foi vítima de fraude praticada por organização criminosa de estelionatários que atua com engenharia social.
Por meio do golpe do “falso atendente” a autora recebeu um telefonema de uma pessoa que se identificou como atendente do Nubank e informou que o banco havia identificado operações atípicas em sua conta corrente; que um novo aparelho havia tentado acessá-la e, para garantir sua segurança, seria necessário que ela redefinisse sua senha, de modo que a autora digitou sua senha durante a conversa.
A requerente também acessou o aplicativo do Nubank e realizou operações orientada pelo suposto atendente.
Ao final, descobriu que havia permitido acesso do estelionatário a sua conta corrente e seus dados bancários, inclusive senha, o que resultou nas operações fraudulentas citadas no item anterior. 5.
Apesar de reconhecer que a conduta anterior da parte autora contribuiu para que houvesse a fraude, porque não houve interferência da instituição financeira, especialmente diante da inexistência de documentos que ateste que a ligação fraudulenta se originou de número oficial do banco, meu convencimento é de que a fraude se completou em sua execução pelos baixos de níveis de controle das operações de crédito realizadas pela Instituição Financeira. 6.É ônus da ré, com toda a sua expertise e, com o mesmo empenho devotado a proporcionar aos consumidores facilidade na contratação, adotar medidas de segurança suficientes para evitar burlas ao seu sistema ou mesmo fraudes. 8. É perceptível a falha de segurança da instituição financeira pelos baixos de níveis de controle das operações de crédito realizadas à distância, via eletrônica, praticamente automatizando o fornecimento do crédito sem o rigor usual das cautelas e avaliação para contratação deste serviço ou produto. 9.
A instituição financeira ao facilitar o acesso ao crédito permitindo a contratação de empréstimo por meio eletrônico deve estar ciente dos riscos que envolvem o negócio (e seu alto custo - a precarização da segurança).
E esses riscos estão relacionados não só com a identificação da pessoa que executa a contratação naquele momento, mas também à exposição dos consumidores ao ataque de organizações criminosas por meio dessas tecnologias. 10.
Quanto à transferência via pix e o pagamento dos dois boletos, em coerência a dinâmica dos fatos, impõe-se também reconhecer a existência da culpa concorrente, porquanto a autora contribuiu para a fraude ao instalar o programa que permitiu o acesso remoto ao aplicativo do banco, mas a fraude contou também com a ausência de maior rigor do sistema de segurança e vigilância das operações bancárias comandadas por meio digital, permitindo que a fraude se concretizasse. 11.
Sobressai a ausência de impugnação específica pela parte ré (art. 341 do CPC) quanto à alegação de quebra do perfil bancário da consumidora, que sobre tal argumento não teceu uma linha sequer em sua defesa, atraindo, assim, a presunção de veracidade de tal afirmativa. 12.
Com efeito do cotejo das alegações de ambas as partes e das provas documentais carreadas sobressai que a conduta da autora e do requerido foram determinantes para as fraudes.
Nessas condições, é de se ver que os eventos danosos (concessão do empréstimo de R$ 6.250,00, transferência via pix no valor de R$ R$ 20.999,71 e o pagamento de boletos no importe de R$ 5.200,00 e R$4.800,00) se deram pela culpa conjugada tanto da consumidora, quanto instituição financeira que descuidou da segurança de seus sistemas.
Feitas essas considerações, conclui-se que o banco deve responder pela metade do prejuízo experimentado pela autora (R$ 30.999,71), o que perfaz a quantia de R$ 15.499,85 (quinze mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos). 13.
Guardadas as particularidades do caso, aplicáveis as mesmas razões de decidir utilizadas para a solução da controvérsia em processos cujo objeto é o denominado "golpe do motoboy", onde tem lugar a utilização da Súmula 28 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal dispôs que "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como "golpe do motoboy", em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 14.
Diante desse cenário, comprovada a culpa concorrente quanto as fraudes ocorridas e, partilhada a responsabilidade do prejuízo observando o percentual de 50%, não há fundamento para impor a compensação por danos morais. 16 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.499,85 (quinze mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos) correspondente à metade do prejuízo experimentado pela autora, atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantidos os demais termos da sentença. 17.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 18.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão nº 1834167.
Terceira Turma Recursal.
Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO.
Publicado no DJE: 04/04/2024).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE PRATICADO VIA TELEFONE.
FALSA CENTRAL TELEFÔNICA DE SEGURANÇA.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS.
NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na peça recursal o autor requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, pois não efetuou voluntariamente nenhuma das operações bancárias, tendo sido vítima de fraude realizada por telefone com semelhança à central telefônica do réu, inclusive mesmo número. (...) 5.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, a súmula 479 do STJ definiu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6.
Esclareceu o autor que no dia 11/01/2024, às 14h29, recebeu ligação telefônica com mensagem eletrônica de voz, informando a pré aprovação de compra no seu cartão de crédito, o que foi impugnado pelo autor, tendo sido por conseguinte encaminhado a atendimento personalizado.
Na ocasião obedeceu aos comandos que lhe foram passados pela falsa atendente, no intuito de estornar a compra e realizar procedimentos de segurança.
Aduz que em nenhum momento foi informado de que estaria realizando transferência bancárias, empréstimos ou utilizando seu cartão de crédito.
Informa o autor que para checagem do procedimento fez contato telefônico logo em seguida com a instituição bancária ré, tendo tomado conhecimento das operações bancárias (pix, empréstimo e transferência para terceiros), mas foram consideradas legítimas pelo réu, pois realizadas por intermédio do celular previamente cadastrado e com utilização de senhas. 7.
Da narrativa constante dos autos e documentos juntados é possível verificar que o autor foi vítima de fraude realizada por terceiro denominado "Golpe do Falso Contato/Central Telefônica".
Além disso, o estelionatário possuía seus dados pessoais e bancários, que somente foram confirmados pelo consumidor, evidenciando-se que tiveram acesso ao sistema do recorrido e aos dados pessoais e bancários do cliente, o que demonstra a falha na segurança do sistema informático da instituição bancária ré, caracterizando-se fortuito interno.
Nestas circunstâncias, a atuação indevida de terceiros (fraude) não rompe o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras (falha nos sistemas e procedimentos de segurança internos que não foram capazes de detectar várias operações em fraude) e os danos suportados pelo autor, tratando-se sim de fortuito interno, na ótica da teoria do risco da atividade, relacionado aos riscos atinentes ao exercício da atividade lucrativa (EN 479/STJ).
Cabe o destaque de que as operações bancárias remotas, via aplicativo bancário vinculado a aparelho celular, tornam este mesmo dispositivo a extensão da própria instituição bancária, com seus riscos inerentes a esta atividade específica. (...) (Acórdão nº 1894300. 0700935-39.2024.8.07.0017.
Segunda Turma Recursal.
Relatora GISELLE ROCHA RAPOSO.
Publicado no DJE : 31/07/2024 ).
No mesmo sentido: Acórdão nº 1853187, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA, Publicado no DJE : 07/05/2024, Acórdão nº 1834167.
Terceira Turma Recursal.
Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO.
Publicado no DJE: 04/04/2024; Acórdão nº 1857559, Primeira Turma Recursal.
Relator Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA.
Julgado em 10/05/2024 e Acórdão nº 1876384.
Terceira Turma Recursal.
Relatora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER.
Julgado em: 18/06/2024).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco réu a pagar ao autos a quantia de R$ 2.375,00 (valor correspondente à metade do prejuízo), com juros e correção monetária.
A atualização monetária será calculada com base no INPC, a contar do desembolso (29/04/2024) e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, ambos até a data-limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Declaro, portanto, resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 -
05/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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04/09/2024 19:27
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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28/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EDINEUDES VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/07/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/07/2024 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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17/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/06/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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