TJDFT - 0738793-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 18:58
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BUSINESS CREDITO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de BUSINESS CREDITO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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06/01/2025 23:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/12/2024 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 20:26
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BUSINESS CREDITO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738793-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BUSINESS CREDITO LTDA EXECUTADO: FRANCISCO ERISVAN PEREIRA GOVEIA Decisão A despeito de na petição inicial a exequente se reportar a três cártulas de cheques como objeto da execução, o feito está instruído com notas promissórias (210684254).
Esclareça a parte tal contradição.
Ressalto que, em sendo o caso de execução de notas promissórias, embora, em princípio, gozem de autonomia e abstração, a parte deverá declinar o negócio jurídico subjacente, com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos anômalos, sobretudo a se considerar que entre pessoas naturais não é usual transações desse valor, com lastro em tais títulos.
Portanto, toca também ao credor apresentar todos os documentos de onde proveio o crédito, inclusive para aferir a liquidez da dívida, a depender da sua origem (condição da ação de execução, art. 783 do CPC).
Deverá o exequente, ainda, digitalizar e juntar o original da promissória, inclusive o seu verso (cartularidade).
Isso vale para a hipótese de os títulos serem cheques.
Antes da citação pessoal do executado e do comprovante de sua identidade, mediante documentos pessoais juntados aos autos, não será homologado eventual acordo, tampouco liberados valores, caso a execução prossiga neste Juízo.
Noutro lado, se o objeto da execução for cheque, a memória do débito deverá indicar a taxa de juros e o índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC), atentando-se que, no caso de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (tese firmada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.556.834 - SP).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 22:37
Recebidos os autos
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12/09/2024 22:37
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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