TJDFT - 0738783-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 17:17
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BUSINESS CREDITO LTDA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738783-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BUSINESS CREDITO LTDA REU: ELIZEU GIOVANI BREDA TOSO SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por BUSINESS CREDITO LTDA em face de ELIZEU GIOVANI BREDA TOSO.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 219818088, o autor, devidamente intimado, não cumpriu com a determinação no prazo legal, conforme certificação de ID 223889266.
Decido.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/01/2025 20:33
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:33
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de BUSINESS CREDITO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:51
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/12/2024 19:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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04/12/2024 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:50
Declarada incompetência
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08/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/10/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738783-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) RECONVINTE: BUSINESS CREDITO LTDA DENUNCIADO A LIDE: ELIZEU GIOVANI BREDA TOSO Decisão Verifico que as cártulas de cheques juntadas, ID 210680824, páginas 01 a 04, foram emitidas em 2023.
Contudo, a prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Assim, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição.
Por isso, emende-se para excluir da execução os títulos prescritos ou converter o feito para o rito pertinente (ação de conhecimento ou monitória).
Caso prossiga com a execução com relação ao cheque exequível, a memória do débito deverá ter a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC), atentando-se que, no caso de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (tese firmada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.556.834 - SP).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 22:37
Recebidos os autos
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12/09/2024 22:37
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 18:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/09/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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