TJDFT - 0738253-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:17
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO JESUS DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 20:34
Conhecido o recurso de FABIO JESUS DE SOUZA - CPF: *81.***.*89-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738253-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO, FABIO JESUS DE SOUZA AGRAVADO: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 REPRESENTANTE LEGAL: MARTHONSHELYS AMARO SOARES DA SILVA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
14/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/10/2024 12:35
Desentranhado o documento
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23/10/2024 12:34
Desentranhado o documento
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO JESUS DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0738253-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO, FABIO JESUS DE SOUZA AGRAVADO: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 REPRESENTANTE LEGAL: MARTHONSHELYS AMARO SOARES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAÚJO em face da r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0732486-61.2019.8.07.0001, rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos (ID 206610045 dos autos originários): “Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 em desfavor de SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO, FABIO JESUS DE SOUZA.
Em sede de impugnação, a devedora afirma a impenhorabilidade de valores existentes em conta poupança, que sejam fruto de salário, bem como a impossibilidade de constrição de qualquer verba abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos independentemente da espécie de conta que esteja depositada.
Pois bem, o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens impenhoráveis, dentre eles os valores depositados em caderneta de poupança e de origem salarial, vide: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Pois bem, atento aos extratos colacionados pela parte executada, percebe-se, imediatamente, que esta não demonstra que as contas tenham natureza de poupança.
Inclusive, conforme os documentos anexados à impugnação, percebe-se que a grande movimentação na conta expõe a natureza de conta corrente de sua relação bancária.
Quanto à natureza dos valores depositados em conta, novamente, a impugnação não merece ser acolhida.
Tal fato decorre do fato de a executada não demonstrar, propriamente, que os valores penhorados são decorrentes de salário ou de ganhos de trabalhador autônomos.
O extrato somente evidencia inúmeras sucessões de créditos e transferência via “PIX”, sem qualquer esclarecimento concreto e provas da origem destes valores.
Desta forma, impossível acolher a argumentação lançada pela requerida.
Por fim, quanto à impenhorabilidade da aplicação financeira independente da natureza da conta até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, saliento que não comungo das ementas colacionados pela executada, as quais, desde logo, saliento que não possuem natureza vinculante.
Se fosse do interesse do legislador vedar qualquer espécie de penhora de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, teria colocado, expressamente, este tipo de restrição.
No entanto, o Código de Processo Civil é expresso em qualificar que a conta deve ter natureza de poupança para que o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos seja preservada.
Inclusive, se adotado este entendimento em todos os processos que expropriem bens dos devedores, simplesmente não haverá mais razão prática para a própria penhora de valores prevista no CPC, já que raramente existem devedores com mais de 40 (quarenta) salários mínimos à disposição para que sejam penhorados.
Por fim, cumpre salientar que, mesmo se fosse aplicável o entendimento indicado pela devedora, os extratos juntados não demonstram que a conta é utilizada para reserva de valores ou investimento, estes demonstram movimentação financeira com créditos e débitos, sem qualquer indício mínimo que a devedora estaria constituindo (em conta corrente) um fundo de reserva.
Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Após, intime-se a parte credora ara atualizar o valor do débito”.
Em suas razões recursais (ID 63928594), argumenta que são impenhoráveis os salários do devedor, conforme prevê o art. 833, IV, do CPC.
Defende que a impenhorabilidade está resguardando o princípio do mínimo existencial.
Argumenta que são impenhoráveis os valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos.
Verbera que os bloqueios demonstram que foram penhorados valores abaixo do limite estabelecido no art. 833, X, do CPC.
Discorre sobre a natureza salarial dos bloqueios.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores, até o julgamento do presente recurso.
No mérito, postula que seja provido o recurso.
A decisão de ID 64350814 indeferiu a gratuidade de justiça à agravante.
O preparo foi recolhido (ID 64423567). É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
No momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido liminar, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito do agravante e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
O agravante postula a concessão de liminar para determinar a suspensão do processo originário, até o julgamento do recurso.
No caso em comento não há o perigo da demora.
Constata-se que o juízo a quo determinou que os valores bloqueados somente serão liberados ao credor após a preclusão da decisão agravada.
Transcrevo a parte final da decisão: “Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Após, intime-se a parte credora ara atualizar o valor do débito".
Desse modo, a interposição do presente agravo de instrumento impede a preclusão da decisão e, conforme constou na decisão agravada, não haverá a expedição do alvará, até o julgamento do recurso.
Nesse contexto, a questão pode aguardar o julgamento pelo colegiado.
Assim sendo, não se vislumbra, ao menos nesta fase inicial, o perigo da demora, sendo desnecessária a concessão da liminar postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se a parte agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
27/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0738253-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO, FABIO JESUS DE SOUZA AGRAVADO: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 REPRESENTANTE LEGAL: MARTHONSHELYS AMARO SOARES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAÚJO em face da r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0732486-61.2019.8.07.0001, rejeitou a impugnação à penhora.
A Decisão de ID 63990719 oportunizou à agravante comprovar a necessidade da justiça gratuita.
A agravante juntou os documentos de ID 64321937 ao ID 64321941 Decido.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Analisando os documentos juntados, verifico que a agravante recebe rendimentos brutos no valor de R$ 16.129,96 e rendimento líquido no importe de R$ 9.987,56 (ID 64321937, autos de origem).
Deve-se ponderar que a agravante recebe quantia líquida superior a 5 cinco salários-mínimos, o que supera, e muito, a média nacional, uma vez que a maioria dos brasileiros recebe, tão-somente, um salário-mínimo.
Com efeito, as custas processuais cobradas pelo TJDFT são módicas, e, comparadas aos outros tribunais do país, são uma das mais baixas.
Nesse contexto, não tendo a agravante comprovado a necessidade da justiça gratuita, o pedido deve ser indeferido.
A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
Esse é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO.
PREPARO RECOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). 2.
A declaração de hipossuficiência juntada pela agravante (ID. 58770020) possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o Juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3.
Nego provimento ao recurso considerando o acervo probatório apto a comprovar que a agravante é advogada, em exercício pleno de sua profissão e, constata-se que, a despeito de suas alegações, não afastou as razões que fundamentaram o indeferimento da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pelo juízo de origem, sobretudo em relação aos veículos registrados em seu nome (JEEP COMPASS 2021 e PEUGEOT 207 2014), os quais não constam da declaração de renda juntada aos autos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1881248, 07183360520248070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE INVESTIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA COM PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRESUNÇÃO SUPERADA PELA PROVA AOS AUTOS.
DEMANDA QUE DIZ RESPEITO A INVESTIMENTO DE VALOR INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE PRETENDIDA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal. 2.
A demandante realizou investimento junto às empresas requeridas no valor de R$62.553,00, o que indicaria, nos estreitos limites do agravo de instrumento, a desnecessidade do benefício.
Isso porque quem tem um montante desse disponível para aplicar, teria condições de sustento. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1304008, 07049062520208070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Proceda-se ao recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
24/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:56
Gratuidade da Justiça não concedida a SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *93.***.*23-15 (AGRAVANTE).
-
23/09/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0738253-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO, FABIO JESUS DE SOUZA AGRAVADO: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 REPRESENTANTE LEGAL: MARTHONSHELYS AMARO SOARES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAÚJO em face da r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0732486-61.2019.8.07.0001, rejeitou a impugnação à penhora.
A agravante afirma que não procedeu ao recolhimento do preparo, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Com efeito, a gratuidade de justiça não foi concedida à agravante na origem.
A sentença eximiu o pagamento das custas, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, em virtude do acordo firmado entre as partes.
Todavia, não foram deferidos à agravante os benefícios da justiça gratuita, em que pese o equívoco da certidão de ID 162571857 dos autos de origem.
Desse modo, deverá a agravante proceder ao recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Caso queira, poderá formular o pedido de concessão da gratuidade de justiça no presente recurso, oportunidade em que deverão ser juntados os seguintes documentos: 1) Dois últimos contracheques; 2) Extratos bancários dos dois últimos meses; 3) As duas últimas declarações de imposto de renda.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
13/09/2024 16:09
Outras Decisões
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12/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
11/09/2024 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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