TJDFT - 0704544-57.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704544-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria nº 01/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 249897766 . -
15/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:09
Outras decisões
-
22/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/08/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704544-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes já foram devidamente advertidas de que o inventário se submete ao procedimento de jurisdição especial, destinado precipuamente à arrecadação, avaliação e organização do acervo hereditário, para posterior partilha entre os herdeiros.
Por sua natureza, tal rito não se presta a abarcar controvérsias paralelas ou estranhas ao escopo sucessório, que devem ser resolvidas nas vias ordinárias próprias.
No caso em apreço, a herdeira manifesta inconformismo quanto à forma de administração dos bens do espólio pela meeira, especialmente em razão de esta deter, com exclusividade, a posse de determinado imóvel arrolado.
Todavia, a discussão sobre a gestão ou utilização dos bens da herança não se insere na competência do juízo do inventário, devendo ser submetida ao juízo cível competente, mediante a propositura da ação cabível, observando-se, para tanto, as disposições legais atinentes ao condomínio e à indivisibilidade que decorre da universalidade jurídica da herança.
Ressalte-se que o juízo do inventário pode intervir apenas para proteger e conservar os bens até a partilha, zelando pela integridade do acervo hereditário.
Entretanto, discussões de natureza obrigacional — a exemplo de eventual repasse de valores, indenizações ou frutos percebidos por herdeiro que administra ou detém a posse exclusiva de determinado bem — não se inserem no âmbito deste procedimento especial, devendo ser levadas ao juízo cível competente, conforme expressamente dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil.
Assim, não compete a este juízo deliberar sobre questões que extrapolem o âmbito da partilha e da administração processual do acervo hereditário, tais como a restituição da posse de bem a herdeiro ou a análise da forma como vem sendo conduzida a administração do patrimônio comum pela meeira, matérias cuja apreciação deve se dar por meio de ação própria.
Ressalte-se que este juízo já deliberou por diversas oportunidades sobre as questões doravante repristinadas, determinando que os bens controvertidos quanto à sua existência e de titularidade do espólio sejam discutidos em demanda própria para, se o caso, serem sobrepartilhados oportunamente, sendo facultado à inventariante consoante às atribuições que lhe são inerentes ao múnus que lhe fora conferido manejar os instrumentos processuais pertinentes colimando questioná-los na esfera cível competente e ajuizar as ações cabíeis com o intento de reaver a posse e a titularidade daqueles em que eventuais direitos possessórios que reputa pertencerem ao de cujus foram transferidos a terceiros indevidamente, tanto em sede de juízo petitório quanto através dos interditos.
Ademais, considerando o adiantado estágio processual, o qual já permite o encaminhamento do feito à sua fase derradeira, intime-se a meeira para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da regularidade do esboço de partilha apresentado pela inventariante, advertindo-se que não será admitida a rediscussão de matérias já decididas por este Juízo.
O silêncio será interpretado como anuência.
Em após, transcorrido tal interregno, com ou sem a manifestação da meeira, direi sobre o regular prosseguimento do feito. -
12/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:04
Indeferido o pedido de DEBORA BANDEIRA LEITE - CPF: *75.***.*97-58 (INVENTARIANTE)
-
07/08/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:59
Outras decisões
-
20/07/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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18/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:55
Outras decisões
-
24/06/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 13:45
Outras decisões
-
30/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JUSCICLEIA SANTOS DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:54
Outras decisões
-
21/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/05/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704544-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover.
Todas as questões suscitadas pelas partes já foram devidamente apreciadas por este juízo, conforme decisão de ID 226713051, a qual, inclusive, encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, não havendo que se rediscutir matéria já decidida.
Ressalte-se que este juízo já deliberou acerca dos bens que devem compor o esboço de partilha, bem como indicou aqueles cuja titularidade deverá ser discutida em ação autônoma própria, incumbindo à inventariante proceder à devida retificação do esboço.
Intime-se a inventariante para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o comando contido na decisão de ID 231360664, acostando aos autos o esboço de partilha devidamente retificado, em conformidade com o decisório de ID 226713051, indicando expressamente os IDs de toda a documentação pertinente.
Advirta-se que o descumprimento implicará na destituição do encargo.
Cumpra-se. -
13/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:58
Outras decisões
-
13/05/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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28/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:11
Outras decisões
-
01/04/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
31/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 13:25
Juntada de consulta sisbajud
-
28/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:24
Outras decisões
-
19/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
18/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:51
Outras decisões
-
09/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 23:06
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:19
Outras decisões
-
24/11/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/11/2024 23:47
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:31
Outras decisões
-
10/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704544-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, contemplo o(a)(s) requerente(s) com o beneplácito da Justiça gratuita, na forma disposta no art. 98 do CPC, relacionado às despesas, custas processuais e eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará extinta (art. 98, § 3º do CPC).
Evidenciado o óbito, encontrando-se a inicial devidamente instruída e tendo sido aviada de forma adequada e comprovada a legitimidade da requerente para aviar a ação de inventário e partilha, declaro aberto o processo sucessório do inventariado.
Observada a ordem de preferência legalmente estabelecida, nomeio JUSCICLEIA SANTOS DE OLIVEIRA inventariante, assinando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no parágrafo único do art. 617 do código de processo civil para comparecer à sede deste Juízo para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas e firmar o competente termo, sob pena de destituição.
Prestado o compromisso e firmado o termo, assinalo-lhe, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações, independentemente de nova intimação ou ratificar àquelas prestadas na petição inicial em não havendo alteração do patrimônio do espólio inicialmente informado, devendo, inclusive, exibir os documentos atinentes aos bens eventualmente arrolados, os documentos pessoais do inventariado e dos herdeiros e as certidões negativas de débitos atinentes ao falecido e aos imóveis eventualmente individualizados.
Em após, apresentadas ou ratificadas as primeiras declarações, cite-se a herdeira para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora intimada a esclarecer se tem interesse na conversão do feito ao Juízo 100% Digital.
Ressalto que a opção em aderir ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe - seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial (§1º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021).
Constitui ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica (§2º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021).
Por ocasião da citação, fica(m) também intimada(s) a(s) parte(s) requerida(s) a se manifestar(em) sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT, atentando que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da referida norma, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Ressalto que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita na adesão ao Juízo 100% Digital (art. 11 da Portaria Conjunta 29/2021).
Esclareço que, no caso de parceiro eletrônico do TJDFT, as intimações serão realizadas "via sistema". -
09/09/2024 16:16
Expedição de Termo.
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09/09/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 13:20
Desentranhado o documento
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02/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a JUSCICLEIA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*00-59 (MEEIRO).
-
28/08/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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27/08/2024 23:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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