TJDFT - 0736366-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:04
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:13
Conhecido o recurso de NATASCHA RODENBUSCH VALENTE - CPF: *33.***.*10-20 (AGRAVANTE) e provido
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17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 19:36
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0736366-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATASCHA RODENBUSCH VALENTE AGRAVADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento ID 63498390 interposto por NATASCHA RODENBUSCH VALENTE contra decisão ID 205063991 proferida pelo 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de nº 0705359-80.2021.8.07.0001 ajuizada por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor inicialmente da empresa da qual a parte agravante era sócia, rejeitou o pedido de declaração de nulidade da sucessão processual.
Nesse sentido, o Juízo de 1ª instância considerou que o "distrato social está irregular, pois não foram observados os preceitos e procedimentos legais pertinentes, derivados dos artigos 51, 1.036, 1.103 inciso IV e 109, todos do Código Civil", de forma que "as sócias ficaram expostas ao redirecionamento da execução contra si, conforme dicção do art. 1.080 do Código Civil, segundo o qual as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram".
Preparo recolhido, ID 63498401. É o relato do necessário.
Decido: Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
A concessão liminar requer a demonstração tanto da probabilidade de direito quanto da do perigo de dano.
Quanto ao primeiro requisito, o Superior Tribunal de Justiça definiu no julgamento do "o mero encerramento irregular da sociedade não é bastante para a caracterização de infração às normas de regulação da sociedade, contratuais ou legais, mas tão só como caso de insucesso empresarial" (AREsp nº 2.441.725/SP).
Desse modo, a inobservância das regras de liquidação não implica, em regra, sucessão processual com base no art. 1.080/CC, pois "não é porque se averbou na junta comercial competente o instrumento de distrato da sociedade empresária que perderá esta, automaticamente, a sua legitimidade processual" (REsp nº 1.652.592/SP).
Por outro lado, com relação ao segundo requisito, a incidência de atos constritivos sobre o patrimônio da agravante indica a possibilidade de lesão, motivo pelo qual concedo efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
16/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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30/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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