TJDFT - 0737941-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:17
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO ALVES MARQUES DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:57
Prejudicado o recurso RENATO ALVES MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*44-51 (AGRAVANTE)
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10/10/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATO ALVES MARQUES DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0737941-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO ALVES MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento ID 63862861 interposto por RENATO ALVES MARQUES DE OLIVEIRA em face da decisão ID 207580542 que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, nos autos da ação revisional de contrato de nº 0709231-78.2023.8.07.0019 ajuizada pela parte agravante em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Sem preparo, conforme disposição dos artigos 99, §7º e 101, § 1º do Código de Processo Civil. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, inciso I, do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do artigo 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida.
No caso, o Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para o deferimento da medida, há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
No caso dos autos, nesta fase de cognição sumária, verifica-se que a posição adotada pelo Juízo de 1ª instância está alinhada com o entendimento consolidado na jurisprudência desta Turma no sentido de que "é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo pretenso beneficiário da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação".
Confiram-se, a propósito, os acórdãos nº 1897733, nº 1897672, nº 1877910 e nº 1852978, dentre outros.
Afinal, embora tenha sido intimado, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, afastando a probabilidade de provimento do recurso interposto.
Ante o exposto, deixo de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se quanto ao recurso no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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