TJDFT - 0737337-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:37
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de R2 HOLDING LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de R2 HOLDING LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:22
Prejudicado o recurso
-
16/10/2024 17:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/10/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de R2 HOLDING LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de R2 HOLDING LTDA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSUE LEITE DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0737337-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: R2 HOLDING LTDA AGRAVADO: JOSUE LEITE DOS SANTOS DECISÃO Em razão da notícia de que as partes estão em vias de celebrar acordo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, findo o qual o prazo para oferecimento de contrarrazões continuará a correr.
Considerando que o pedido de dilação de prazo foi formulado um dia antes do seu termo final e foi deferida apenas a suspensão do processo, findo o prazo de suspensão ora determinado, retoma-se automaticamente o prazo remanescente de 01 (um) dia para oferecimento de contrarrazões, independente de nova intimação.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
02/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:51
Deferido em parte o pedido de JOSUE LEITE DOS SANTOS - CPF: *58.***.*53-91 (AGRAVADO)
-
02/10/2024 07:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
01/10/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
01/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0737337-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: R2 HOLDING LTDA AGRAVADO: JOSUE LEITE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo em sede de agravo de instrumento (ID 63735337).
O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, sob o argumento que o risco de dano alegado está atrelado à exposição que o agravante, ora embargante, sofrerá com relação às medidas executórias, pesquisas, bloqueios, penhoras e demais medidas restritivas para a satisfação de um débito que não decorre de nenhuma relação sua com o agravado, ora embargado.
Afirma que os requisitos do artigo 50 do Código Civil não foram preenchidos, tendo em vista que a frustração da execução não é suficiente para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, vez que interpostos tempestivamente.
Preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Portanto, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No presente caso não há omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
O fundamento da decisão foi claro e o inconformismo do agravante, se persistente, deve ser objeto de recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos.
Intime-se.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
19/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:56
Indeferido o pedido de R2 HOLDING LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-68 (AGRAVANTE)
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19/09/2024 14:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/09/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/09/2024 17:22
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/09/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0737337-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R2 HOLDING LTDA AGRAVADO: JOSUE LEITE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, contra decisão interlocutória do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas proferida nos autos do cumprimento de sentença nº: 0700960-27.2016.8.07.0019, na qual o Juízo de Primeiro Grau deferiu o pedido da parte exequente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA e determinar que os bens particulares de propriedade dos sócios respondam pelos débitos da empresa, nos termos do artigo 28 do CDC.
No presente recurso a agravante alega que a mera frustração da execução, diante das respostas infrutíferas dos convênios utilizados na busca de bens, não é suficiente para que seja deferida a medida excepcional, da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Sustenta que o agravado não apresentou qualquer fundamentação jurídica que pudesse embasar o seu pedido, visto que em sua exordial não há demonstração de abuso da personalidade jurídica, tampouco confusão patrimonial.
Afirma que não é a devedora, não é a titular da dívida, não participou da relação contratual que gerou o respectivo crédito e sequer compôs a ação de conhecimento.
Defende que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo haver a devida comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorre no caso.
Aduz que a desconsideração da personalidade jurídica trará excessivo prejuízo e dano à agravante, com efetivo risco à manutenção de suas atividades econômicas e empresariais.
Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão da ordem de desconsideração da personalidade jurídica, bem como anular a decisão posterior determinando a realização da pesquisa "teimosinha", cassando a ordem de bloqueio on-line expedido nos autos de primeiro grau, até ulterior julgamento do presente agravo de instrumento.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo para reformar a decisão agravada, a fim de retirar a agravante do polo passivo da execução e decretar a nulidade da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, confirmando a liminar, caso tenha sido concedida.
Recolhido o preparo (ID 63712416). É o relatório.
DECIDO.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso é possível nas hipóteses em que a imediata produção de efeitos da decisão culminar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores do pleito.
No presente caso, não é possível vislumbrar o risco de dano alegado pelo agravante porquanto nenhum ato expropriatório foi deferido, cabendo inicialmente aos sócios que foram atingidos pela desconsideração comprovarem a inexistência de requisitos para o alcance de seus bens, o que não é passível de análise em sede de juízo de cognição sumária.
Não foi determinada nenhuma pesquisa de bens, mas tão somente a desconsideração da personalidade jurídica e intimação dos sócios para o pagamento, sem nenhuma determinação de bloqueio de bens.
Ante todo o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas informações.
Intimem-se.
Brasília/DF, 6 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
09/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 12:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/09/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/09/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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