TJDFT - 0738027-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1285)
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11/06/2025 14:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/06/2025 14:04
Juntada de decisão de tribunais superiores
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07/04/2025 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/04/2025 20:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS CAETANO BLEDORN VERRI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ROMARIO DE SOUZA FARIA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738027-05.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ROMÁRIO DE SOUZA FARIA RECORRIDO: CARLOS CAETANO BLEDORN VERRI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA BACENJUD.
PENHORABILIDADE.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE.
RESERVA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PENHORA MANTIDA. 1.
De acordo com o disposto artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao devedor o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. 2.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, conforme artigo 833, inciso X, do CPC, não podendo ser estendida a valores presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade quando não comprovada o caráter de reserva financeira. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, defendendo ser impenhorável a quantia bloqueada em sua conta corrente, ao argumento de que os valores são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Afirma que o referido limite não recai somente sobre valores depositados em conta poupança, mas também sobre valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados de outros tribunais, a fim de demonstrá-la.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a fixação de honorários advocatícios recursais.
Pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME ARAGÃO, OAB/DF 4.935, WILLER TOMAZ, OAB/DF 32.023, e da sociedade de advogados ARAGÃO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Espírito Santo, sob o nº180068742022.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pugna pela majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Com efeito, esse é o entendimento sedimentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE.
NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE.
A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Quanto aos pedidos de fixação e majoração dos honorários recursais, embora previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontram amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço dos pedidos.
Indefiro, o pedido de publicação exclusiva em relação ao escritório ARAGÃO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, tendo em vista a impossibilidade de cadastramento de pessoa jurídica no sistema PJe com tal finalidade.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME ARAGÃO, OAB/DF 4.935, e WILLER TOMAZ, OAB/DF 32.023 III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
14/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/03/2025 18:20
Recurso especial admitido
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13/03/2025 09:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/03/2025 09:15
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/03/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738027-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 21:21
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:20
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/02/2025 21:04
Recebidos os autos
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06/02/2025 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/02/2025 21:03
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso especial
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 15:45
Conhecido o recurso de ROMARIO DE SOUZA FARIA - CPF: *06.***.*53-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 17:48
Juntada de intimação de pauta
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26/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 11:18
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/10/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 15:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/09/2024 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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