TJDFT - 0727169-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 19:59
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:59
Deferido em parte o pedido de ANDRE VICTOR MATIAS CARVALHO - CPF: *59.***.*23-50 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/07/2025 12:15
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA - CPF: *47.***.*48-67 (EXECUTADO) em 29/07/2025.
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/07/2025 18:17
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA - CPF: *47.***.*48-67 (EXECUTADO) em 15/07/2025.
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727169-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE VICTOR MATIAS CARVALHO REQUERIDO: CAMILA DE SOUSA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 239760339), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada (CAMILA DE SOUSA) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
22/06/2025 22:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:44
Deferido o pedido de ANDRE VICTOR MATIAS CARVALHO - CPF: *59.***.*23-50 (REQUERENTE).
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18/06/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/06/2025 11:39
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA - CPF: *47.***.*48-67 (REQUERIDO) em 17/06/2025.
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 11:24
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA - CPF: *47.***.*48-67 (REQUERIDO) em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:05
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/12/2024 14:29
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA - CPF: *47.***.*48-67 (REQUERIDO) em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:20
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:20
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/11/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/11/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/10/2024 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2024 02:28
Recebidos os autos
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20/10/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 12:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/08/2024 19:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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