TJDFT - 0742129-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:44
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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28/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:29
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 09:32
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742129-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por FATORIAL FACTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA. – ME (autora) em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. (réu).
Na petição inicial, a autora alega que o réu lhe prestava o serviço de custódia de cheques, compensando-os ou devolvendo-os.
Acrescenta que algumas dessas cártulas foram extraviadas, o que impossibilitou a devolução dos títulos.
Argumenta que, não obstante evidenciada a falha na prestação do serviço, o réu se negou a lhe indenizar pelo valor de face dos cheques e, ante a impossibilidade de devolução dos cheques, também lhe impediu a cobrança dos valores diretamente dos devedores.
Reputa, com tais razões, presentes os requisitos caracterizadores dos danos materiais, donde postula a condenação do réu ao pagamento da correspondente indenização.
Defende que a relação existente entre as partes é de consumo, a reclamar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 689.622,60 de indenização por danos materiais.
Na contestação (ID 177790478), o réu informa que efetivamente os cheques foram extraviados, mas da sua relação contratual com a autora não decorria a garantia pelo crédito estampado na cártula.
Dito de outro modo, a falha na prestação do serviço não acarreta, segundo o que defende, prejuízo material no valor expresso em cada título, dado que a autora ainda poderia cobrar tais débitos dos devedores.
Enfatiza que entregou as microfilmagens autenticadas, documento hábil a garantir a cobrança, inclusive judicial, dos valores devidos pelos emitentes das cártulas.
Chama a atenção para o fato de que algumas das cártulas extraviadas tinham sido anteriormente devolvidas em razão da inexistência de fundos.
Assevera, com essas considerações, que inexistiu dano suportado pela autora, o que deslegitima a pretensão indenizatória.
Em caráter subsidiário, defende que eventual condenação seja limitada aos valores despendidos pela autora com eventual cobrança judicial ou extrajudicial frustrada exclusivamente em razão do perdimento das cártulas.
Discorda da incidência do CDC.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, solicita que eventual indenização se limite ao dano suportado pela autora em razão da cobrança dos valores que tenha sido frustrada exclusivamente em razão do extravio das cártulas.
Réplica (ID 179729627).
Na fase de especificação de provas (ID 179935732), a autora (ID 181197897) manifesta desinteresse pela dilação probatória e o réu (ID 182170001) postula a produção de prova documental complementar e de prova testemunhal.
Em decisão de saneamento (ID 193643631), reconheceu-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material e indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova, concedendo-se à autora nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
A requerente (ID 198157178) reiterou o seu desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Decido.
O réu (ID 182170001) solicitou a produção de provas cujo intuito seria demonstrar a inexistência de dano.
No entanto, a existência de dano é elemento constitutivo do direito da autora, cujo respectivo ônus probatório lhe pertente (art. 373, I, do CPC) e, não obstante, tal parte reiteradamente (IDs 181197897 e 198157178) manifestou desinteresse pela dilação probatória.
Assim, o pedido de dilação probatória formulado pelo réu se mostra inútil, motivo pelo qual, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro tais requerimentos.
A autora informa que mantém com o réu contrato por intermédio do qual este se compromete a manter a custódia de cheques.
Em violação a tal pacto, o réu extraviou as cártulas, o que representa, segundo o que defende a requerente, falha na prestação do serviço e causa de danos materiais, pois essa parte ficaria impedida da cobrança dos créditos representados pelos títulos perdidos.
Com tal causa de pedir, a autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais em valor idêntico à soma das quantias estampadas nos cheques.
A teoria finalista, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor para a conceituação de consumidor, exige que essa parte adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatária final.
Logo, fica excluído do conceito de consumidor, segundo essa teoria, aquele que adquire a utilidade posta no mercado de consumo para o posterior reemprego, v.g., em uma linha de produção ou no âmbito de uma atividade comercial.
Em suma, não é consumidor quem, apesar de adquirir ou utilizar produto ou serviço, não o faz como destinatário final.
Notadamente, a autora tem, dentre as suas atividades empresariais, a de realizar “compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis e/ou de serviços a prazo” (cláusula terceira do contrato social – ID 174830974 - Pág. 2).
A utilização do serviço de custódia de cheques, contratado com o réu, insere-se, pois, nesse contexto, o que afasta a aquisição do serviço como destinatário final.
Não se ignora, por certo, que o STJ tem admitido o abrandamento da teoria finalista.
Nos dizeres da Corte, “O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.
Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)” (AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.498.507/MA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024).
Todavia e como salientado no julgado acima, a mitigação da teoria finalista é possível apenas quando evidenciada a “hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica”.
Tais circunstâncias não estão presentes no presente caso, pois a autora atua em área de atividade correlata à do réu e, ademais, mantém com ele longa relação contratual, donde certamente advém alguma experiência e conhecimento técnico quanto aos fatos, e possui suficiência jurídica e econômica.
Diante dessas considerações e em retificação ao que constou na decisão de ID 193643631 é que se assenta que a autora não é consumidora e, por essa razão, a relação existente entre as partes não é de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O réu, na sua contestação, reconheceu que “algumas vias físicas dos cheques da parte Autora foram extraviados” (ID 177790478 - Pág. 3).
O extravio das cártulas, alegada na petição inicial e não impugnada na contestação, mostra-se incontroversa.
E, como ao réu inequivocamente assumiu a obrigação de manter a custódia dos cheques, fica delineada a existência de descumprimento contratual, é dizer, de um ilícito atribuível a essa parte.
O art. 186 do CC dispõe que “aquele que [...] violar direito e causar dano a outrem [...] comete ato ilícito”, no que é complementado pelo art. 927, segundo o qual “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Compreende-se, a partir dessa legislação, que a obrigação de indenizar requer não apenas a existência de uma conduta ilícita, mas que dela sobrevenha o dano, requisitos que podem ser sintetizados em conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
Como ressaltado, é inequívoca a conduta ilícita do réu.
Não há nos autos, entretanto, comprovação dos alegados danos materiais.
Imprescindível observar o teor do art. 403 do CC, explícito ao dispor que “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.
A condenação da parte ao pagamento de indenização por danos materiais requer a existência de prejuízo efetivo, compreendido, no caso, como a diminuição patrimonial do ofendido decorrente diretamente da conduta ilícita do ofensor.
O extravio dos cheques não representou, como quer fazer crer a autora, diminuição do seu patrimônio.
E isso porque tais débitos são passíveis de serem cobrados judicial e extrajudicialmente dos devedores.
Entrementes, o réu entregou para a autora as cópias microfilmadas e autenticadas das cártulas, acompanhada de declaração de extravio mais a informação de que os títulos originais foram bloqueados (ID 174830982).
De posse dessas informações e documentos, seria lícito à autora propor as medidas extrajudiciais e judiciais para a cobrança desses débitos.
Ressalta-se, ademais, que o cheque é representativo de uma obrigação de pagar, que persiste mesmo que o seu instrumento seja extraviado.
Releva assinalar que a extinção das obrigações decorre de uma das hipóteses elencadas nos artigos 304 a 388 do CC, dentre as quais, por evidente, não está a perda do instrumento que a representa.
Assim, o extravio dos cheques, ato ilícito imputável ao réu, somente acarretaria a responsabilização dessa parte por danos materiais se demonstrado nos autos que, em função desse fato, a autora ficou impedida de perceber o seu crédito, circunstâncias, todavia, que não restam comprovadas.
Noutro turno, é ainda importante frisar que pretender que o réu pague integralmente o valor de face dos cheques seria buscar a transferência dos riscos pela solvabilidade dos emitentes dos títulos, risco esse, todavia, que foi assumido pela autora, no âmbito da sua atividade empresarial, e não pelo réu, quando celebrou o contrato de custódia.
A esse propósito, pode-se observar, desde a petição inicial (ID 174830971 - Pág. 4), que parte significativa dos cheques extraviados foi, antes disso, devolvida por falta de provisão de fundos suficientes do emissor.
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui que, não demonstrada a existência do dano, mostra-se indevida a pretendida indenização.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 689.622,60), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 20:56
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:56
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:21
Indeferido o pedido de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-94 (AUTOR)
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05/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 10:08
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:25
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:44
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 17:33
Recebidos os autos
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13/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 17:33
Outras decisões
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10/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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