TJDFT - 0711266-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCO DO BRASIL.
VAGA NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SURDEZ UNILATERAL.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL VIGENTE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
LEI NOVA.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença na qual o Juizo sentenciante denegou a segurança a fim de assegurar a manutenção da Impetrante na lista de aprovados do concurso, destinadas a Pessoas com Deficiência - PCDs.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser assegurada à Apelante a sua manutenção na lista de aprovados do concurso público reservada a Pessoas com Deficiência - PCDs, realizado pelo Apelado, em face de sua surdez unilateral, diante da legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Nos termos do edital regente do certame, a eliminação do candidato inscrito como PCD poderia ocorrer em dois momentos distintos, o primeiro, na fase de inscrição da demanda, onde seria submetido a exame da equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Em segundo lugar, a desclassificação poderia ocorrer no momento da contratação, os termos do item 4.1.12.1. 4.
No caso, a eliminação da Apelante do certame realizado pelo Banco do Brasil S.A., ocorreu em face de “seu não enquadramento como Pessoa com Deficiência conforme as definições do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, no § 1º do artigo 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista) e no art. 1º, da Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 e item 4.1.12.1 do Edital de Abertura da Seleção Externa”, conforme o disposto no item 4.1.4. do edital regente. 5.
Segundo o princípio da irretroatividade, a nova norma não poderá retroagir para alcançar situações consolidadas antes de sua vigência.
Assim, mostra-se inequívoco que, no momento da publicação do edital (22/12/2022) bem como da exclusão do certame (10/10/2023), a Impetrante não tinha direito a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. 6.
O ato de exclusão da Apelante do certame foi praticado em estrita observação da legislação federal vigente à época e em consonância à Súmula 552 do STJ, que assim estabelece: “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”. 7.
Ainda que tenha havido alteração legislativa posterior ao ato de eliminação da Apelante do certame apta a alterar o entendimento jurisprudencial quanto a surdez unilateral no âmbito dos concursos públicos, há de se aplicar ao caso o princípio do tempus regit actum, positivado no art. 24 da LINDB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Ainda que tenha havido alteração legislativa posterior ao ato de eliminação da Apelante do certame apta a alterar o entendimento jurisprudencial quanto a surdez unilateral no âmbito dos concursos públicos, há de se aplicar ao caso o princípio do tempus regit actum, positivado no art. 24 da LINDB”. __________ Dispositivos relevantes citados: LINDB, arts. 6º, caput e 1º § e 24, Súmula 552 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.989.773/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), j. 06.06.2022. -
25/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GERENTE DA GERENCIA REGIONAL DE GESTAO DE PESSOAS DO BANCO DO BRASIL em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711266-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELA BRAGA BORGES IMPETRADO: GERENTE DA GERENCIA REGIONAL DE GESTAO DE PESSOAS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Aos impetrados, para que apresentem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao TJDFT, com as homenagens de estilo.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GERENTE DA GERENCIA REGIONAL DE GESTAO DE PESSOAS DO BANCO DO BRASIL em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711266-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELA BRAGA BORGES IMPETRADO: GERENTE DA GERENCIA REGIONAL DE GESTAO DE PESSOAS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DANIELA BRAGA BORGES (impetrante) contra ato praticado pelo GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS (autoridade coatora) do BANCO DO BRASIL (impetrado).
Na petição inicial, a impetrante informa que se inscreveu, na condição de pessoa com deficiência (surdez unilateral), no concurso público para o BANCO DO BRASIL, tendo tal ato sido deferido pelo órgão médico do certame, razão pela qual prestou as provas e foi aprovada em 3º lugar.
Acrescenta que foi convocada a realizar o procedimento de admissão e, ato contínuo, foi eliminada do concurso por ato da autoridade coatora que reputa ilícito, pois contraria a Lei nº 13.146/2015 e, ainda, legislação do Distrito Federal – local da sede do impetrado – e de São Paulo – local de trabalho para onde a impetrante se inscreveu –, que a qualificam como pessoa com deficiência.
Defende a superação da Súmula 552/STJ em razão do advento da Lei nº 13.146/2015.
Ao final, requer a (a) concessão de tutela cautelar para o fim de determinar a suspensão da eficácia do ato que a eliminou do certame, com o consequente retorno do seu nome para a lista específica de aprovados; e (b) anulação do ato que a excluiu do certame e impediu sua contratação, mantendo-a definitivamente na lista específica de aprovados.
Em decisão interlocutória (ID 191169975), indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
Em petição (ID 191172621), a impetrante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão interlocutória (ID 191172623), deferiu-se a solicitação de justiça gratuita.
Em petição (ID 191723271), a impetrante chama a atenção para a superveniência da Lei nº 14.768/2023, que passou a definir a surdez unilateral total como deficiência.
Em informações ao mandado de segurança, oferecida em conjunto com defesa (ID 198138359), o impetrado argumenta que a legislação estadual é inaplicável.
Destaca que a inovação trazida pela Lei nº 14.768/2023 tem efeito prospectivo, não atingindo o ato reputado ilícito, que lhe precede, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
Informa que laudo médico concluiu que a impetrante não se qualifica como pessoa com deficiência, razão que motivou a sua eliminação, em consonância com a legislação então vigente.
Ao final, requer a denegação da segurança.
Intimado, o Ministério Público manifestou que inexiste interesse que justifique a sua intervenção nos presentes autos (ID 198626927). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
Com a causa de pedir de que foi indevidamente eliminada de concurso público para ocupar emprego público junto ao BANCO DO BRASIL, a impetrante postula a concessão da ordem para o fim de assegurar a sua manutenção na lista de aprovados.
Inicialmente, dada a qualidade de sociedade de economia mista federal do impetrado, cumpre afastar desde já a aplicação, aos concursos publicizados por esse ente, de legislação estadual.
O edital nº 01 – 2022/0001 BB, norma regente do concurso público para o qual a impetrante se inscreveu, é de 22/12/2022 (ID 191169966 - Pág. 4).
Aprovada, a impetrante foi convocada para iniciar o procedimento de admissão e, em 10/10/2023 foi eliminada do concurso ao fundamento de que não se enquadrava como pessoa com deficiência (ID 191169967 - Pág. 19).
Em 22/12/2023 foi publicada a Lei nº 14.768/2023 que, no seu art. 1º, dispôs o seguinte: “Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Observa-se que essa lei promoveu uma inovação na legislação federal.
Com efeito, a Lei nº 13.146/2015, o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi publicada no dia 07/07/2015 e regulamentou, dentre outras matérias, o conceito de pessoa com deficiência (art. 2º).
Após a publicação do Estatuto, o Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 04/11/2015, a Súmula 552, cujo enunciado orienta que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.
Não se ignora que a Lei nº 13.146/2015 teve uma vacatio legis de 180 dias (art. 127).
Sem embargo disso, mesmo muito tempo depois o Superior Tribunal de Justiça continuou decidindo, em linha com a Súmula acima transcrita, que o portador de surdez unilateral não poderia concorrer às vagas reservadas em concursos públicos.
Ilustrativamente, pode-se mencionar as seguintes ementas de julgados proferidos por ambas as Turmas competentes para julgar matéria de direito público, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
SURDEZ UNILATERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se na compreensão que a surdez unilateral não possibilita aos seus portadores concorrer às vagas de concursos públicos destinadas aos portadores de deficiência. 2 .
Agravo interno desprovido. (sem os grifos no original) (AgInt no REsp n. 1.989.773/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCORRÊNCIA ESPECIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
EXCLUSÃO.
SURDEZ UNILATERAL.
DECRETO FEDERAL 3.298/1999.
SÚMULA 522/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
Inteligência da Súmula 522/STJ. 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (sem os grifos no original) (AREsp n. 1.467.028/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019) Assim, mostra-se inequívoco que, no momento da publicação do edital (22/12/2022) bem como da exclusão do certame (10/10/2023), a impetrante não tinha direito a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Como consequência disso, conclui-se que o ato impugnado nesta ação não foi ilícito ou abusivo.
Resta a análise se a inovação do ordenamento jurídico, promovida pela Lei nº 14.768/2023 poderia ter aplicação retroativa.
Sabe-se que, regra geral, a lei tem efeitos prospectivos.
Todavia, é viável a edição de lei com caráter retroativo, possibilidade, aliás, que se entrevê a partir do art. 5º, XXXVI, da CF que, ao vedar lei que prejudique direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, acaba por admitir a lei que se aplique a fatos pretéritos não revestidos desses atributos.
Nesse sentido, pode-se mencionar “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal [que] admite, em determinadas situações jurídicas, [a] retroatividade da lei nova sem malferimento constitucional do ato jurídico perfeito ou do direito adquirido” (ADI 2500, Tribunal Pleno, julgamento em 01/08/2018).
No entanto, observa-se no presente caso que a Lei nº 14.768/2023 foi expressa ao limitar seu âmbito temporal de aplicação ao repetir a fórmula de que “esta lei entra em vigor na data de sua publicação” (art. 2º), pelo que se tem evidenciado o seu claro efeito prospectivo.
Percepção diversa teria o condão não apenas de macular o princípio do tempus regit actum, de acordo com o qual os atos devem ser regidos pela legislação vigente à época da sua prática, mas, igualmente, o mandamento constitucional acima mencionado.
Noutro modo de dizer, a retroatividade de lei nova é vedada quando possa se chocar contra ato jurídico perfeito, entendido como aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, a teor do art. 6º, § 1º, da LINDB.
Percebe-se, diante desse conceito, que o ato de exclusão da impetrante do certame foi integralmente praticado e se consumou de acordo com a legislação então vigente, consoante, inclusive, entendimento jurisprudencial sumulado, motivo pelo qual ele se caracteriza como ato jurídico perfeito.
Em suma, o ato impugnado neste mandado de segurança é conforme com a legislação vigente à época em que praticado e, por isso, mostra-se legítimo, conclusão que não se desfaz com o advento de nova lei, seja pelo caráter prospectivo da norma nova seja em razão da garantia da consolidação do ato jurídico perfeito.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Encerrado o prazo para interpor e responder eventuais recursos, remeta-se o processo para o E.
TJDFT, em atenção à obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 20:57
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:57
Denegada a Segurança a DANIELA BRAGA BORGES - CPF: *50.***.*65-71 (IMPETRANTE)
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03/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/05/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:33
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:07
Outras decisões
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02/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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