TJDFT - 0720450-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria 02/2021, deste Juízo, certifico que, nesta data, junto e-mail da PAGOL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, referente à Decisão de id 210024262, o qual presta informação.
Faço vista as partes, prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, prossiga-se em atenção às determinações anteriores. -
09/09/2025 18:06
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Renove-se a diligência no endereço indicado em Id 245152582 e em horário comercial.
Deve constar no mandado que o descumprimento da ordem poderá ensejar crime de desobediência.
Aguarde-se pela resposta ao ofício expedido (Id 245096925).
Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
05/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:40
Outras decisões
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04/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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04/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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26/07/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:11
Outras decisões
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07/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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07/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:12
Deferido em parte o pedido de CREUSA SILVA COSTA - CPF: *83.***.*25-53 (INVENTARIANTE)
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21/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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21/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:26
Outras decisões
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18/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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18/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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19/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:34
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:34
Deferido o pedido de CREUSA SILVA COSTA - CPF: *83.***.*25-53 (INVENTARIANTE).
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05/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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04/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 14:21
Desentranhado o documento
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12/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido para abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de RAVERTON SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*57-69, óbito em 13/07/2024 (Id 209215078), deixando como única herdeira sua genitora CREUSA SILVA COSTA, eis que o genitor é falecido (Id 209215079) Converto o feito para o rito do arrolamento sumário, visto que se trata de pessoa maior, capaz e não há litígio.
Retifique-se a autuação.
Nomeio inventariante CREUSA SILVA COSTA (CPF *83.***.*25-53), conforme requerido na inicial, dispensando-a do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Exclua-se o documento de Id 209217207 (divórcio dos genitores do falecido), por ser dispensável ao feito.
Exclua-se o sigilo do documento de Id 209217204.
EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 1.1.
DO AUTOR DA HERANÇA: - Certidão de casamento ou nascimento atualizada; 1.2.
DA HERDEIRA: - Certidão de casamento, expedida há menos de 90 dias; 1.3.
DAS CERTIDÕES: -Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; -Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); -Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); -Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); -Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); -Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); -Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br). 1.4.
DO VEÍCULO: - documento que comprove a extinção do gravame, se houver; - certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em se tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
A emenda DEVERÁ vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL, na íntegra. À SECRETARIA: 1 - Efetue-se pesquisa SISBAJUD em nome do falecido (saldos e aplicações financeiras) no período de 13/07/2024 à 31/08/2024; 2 - Efetue-se pesquisa RENAJUD em nome do falecido; 3 - OFICIE-SE ao Comando do Exército a fim de que informe a existência de valores devidos ao militar RAVERTON SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*57-69, óbito em 13/07/2024 (Id 209215078).
Se existirem valores disponíveis para saque, solicito a transferência para conta judicial vinculada a este processo e juízo.
Prazo: 15 (quinze ) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
05/09/2024 15:21
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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05/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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29/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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