TJDFT - 0025324-95.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 23:03
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 23:02
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PERBONI & PERBONI LTDA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PERBONI & PERBONI LTDA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025324-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERBONI & PERBONI LTDA EXECUTADO: CIO DA TERRA ALIMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s) (id. 41541566).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 01/06/2020 (id. 64351780).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 210239531).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 01/06/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
13/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 22:04
Recebidos os autos
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12/09/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:04
Declarada decadência ou prescrição
-
11/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:43
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 11:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
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03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 11:58
Recebidos os autos
-
30/05/2020 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/05/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de PERBONI & PERBONI LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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30/04/2020 11:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 16:14
Recebidos os autos
-
26/03/2020 20:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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09/03/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/03/2020 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de PERBONI & PERBONI LTDA em 05/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 02:38
Publicado Certidão em 27/02/2020.
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21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 18:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2020 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 17:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2019 05:10
Decorrido prazo de CIO DA TERRA ALIMENTOS EIRELI - ME em 22/11/2019 23:59:59.
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01/10/2019 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2019 02:50
Publicado Edital em 01/10/2019.
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30/09/2019 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 08:27
Expedição de Edital.
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10/09/2019 15:52
Recebidos os autos
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10/09/2019 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
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04/09/2019 15:28
Decorrido prazo de CIO DA TERRA ALIMENTOS EIRELI - ME em 02/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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28/08/2019 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2019 02:41
Publicado Certidão em 12/08/2019.
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09/08/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2019 12:54
Juntada de Certidão
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05/08/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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