TJDFT - 0731341-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731341-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA EMBARGADO: EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA em face de EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
A embargante alegou, em sua petição inicial, que o título que embasa a execução (processo referência 0722488-93.2024.8.07.0001) carece de certeza, liquidez e exigibilidade.
Afirmou ter assinado um Termo de Confissão de Dívida sem explicações claras sobre como o valor de R$ 70.387,00 foi alcançado, especialmente considerando que a dívida original de aluguel era de aproximadamente R$ 4.187,00 mensal por cinco meses.
Sustentou que a planilha apresentada pelo embargado (ID 213849231) não explicitava a origem do débito, os encargos e percentuais de juros, o que inviabilizaria a compreensão da evolução da dívida e, consequentemente, a liquidez da obrigação.
Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a extinção da ação de execução por ausência dos pressupostos legais previstos nos artigos 798, I, "b" e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, bem como a condenação da embargada em custas e honorários advocatícios.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia suficiente, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
A embargada foi então intimada para apresentar resposta no prazo de 15 dias (id. 216868193).
A embargada apresentou sua Contestação (ID 219693561), argumentando preliminarmente a rejeição liminar dos embargos pela ausência de memória de cálculo do valor que a embargante entendia como devido.
No mérito, defendeu a validade e a natureza de título executivo extrajudicial do Termo de Confissão de Dívida, ressaltando que o documento formaliza o reconhecimento da dívida, contendo o valor devido e as condições de pagamento, e que foi assinado por ambas as partes e duas testemunhas, com firmas reconhecidas por autenticidade, superando as formalidades legais.
A embargada afirmou que a confissão de dívida resultou em uma novação da dívida originária do contrato de locação, tornando desnecessária a apresentação de planilha discriminada do contrato anterior, bastando a planilha que reflete os termos da confissão.
Impugnou o contrato de aluguel juntado pela embargante por entender que não guardava pertinência com o título executivo objeto da execução.
Por fim, requereu a improcedência dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
A parte embargante, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar em réplica, conforme certidão de ID 225276746.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do feito.
O processo foi, então, concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a hipótese dos autos não autoriza a rejeição liminar dos embargos, tal como defendida pela embargada em sua contestação.
Isso porque a embargante não alega haver excesso de execução propriamente dito, senão a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.
Logo, a embargante não tinha necessidade de observar a regra prevista no §3º do art. 917 do CPC.
Rejeito, assim, a questão preliminar suscitada pela embargada.
No mérito, a controvérsia principal cinge-se à validade e à suficiência do Termo de Confissão de Dívida (ID 213849239) como título executivo extrajudicial, especialmente no que tange à sua certeza, liquidez e exigibilidade, e à adequação da planilha de cálculo que instruiu a inicial da execução.
O referido instrumento constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, pois assinado pela devedora e por duas testemunhas.
Ao celebrar o referido termo, as partes promoveram uma novação da dívida, conforme se depreende de sua cláusula primeira.
Isso significa que a obrigação original, decorrente do contrato de locação n. 819/01 (id. 205768145), foi extinta e substituída por uma nova obrigação, contida integralmente no Termo de Confissão de Dívida (art. 360, I, do CC).
A respeito dessa modalidade de extinção das obrigações, Paulo Lôbo esclarece que “a novação é o negócio jurídico no qual nova dívida substitui e extingue uma anterior.
Em outros termos: é extinção da dívida em virtude de se ter criado, por negócio jurídico posterior, outra dívida.
A novação produz dois efeitos: um extintivo (a obrigação antiga desaparece) e um constitutivo (a obrigação nova é criada).” (Direito Civil – Obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2018. p. 246).
Não há, pois, que se sujeitar a presente execução aos termos e exigências da relação contratual anterior mantida entre as partes, pois a novação estabeleceu uma nova disciplina jurídica para a relação.
As cláusulas primeira e terceira do Título de Confissão de Dívida (ID 213849239) são claras e bem delimitam o valor devido pela embargante e as condições de sua exigibilidade.
A cláusula primeira estabelece a quantia de R$ 70.387,00 (setenta mil trezentos e oitenta e sete reais) como o montante devido, referente a dívidas locatícias.
A embargante assinou o termo reconhecendo este valor, sendo que a origem da dívida, embora não necessite de detalhamento exaustivo na confissão em si, foi mencionada, a bem evidenciar o inequívoco ânimo de novar (art. 361 do CC).
A cláusula terceira, por sua vez, prevê expressamente o vencimento antecipado de todas as parcelas (vencidas e vincendas) em caso de inadimplência, além da incidência de multa de 10%, juros e correção monetária.
Não há, portanto, necessidade de recorrer a outros instrumentos ou contratos anteriores para a liquidação do débito, visto que o próprio título traz os elementos necessários para determinar o quantum debeatur e as condições de sua atualização.
A planilha que instruiu a petição inicial da execução (ID 213849231) reflete, de forma precisa e discriminada, o demonstrativo do débito, em conformidade com o artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A planilha inicia com o valor devido da confissão de dívida (R$ 70.387,00) em 27/05/2024.
Sobre este valor, são aplicados os juros (1% ao mês) e a multa (10%), resultando no montante de R$ 78.199,95.
A metodologia de cálculo é explícita, indicando os índices de correção monetária, a taxa de juros aplicada (1% ao mês, sem capitalização), e o termo inicial e final de incidência (de 27/05/2024 a 06/06/2024).
Esta discriminação clara permite ao devedor e ao Juízo aquilatar a adequação do valor executado, atendendo plenamente às exigências legais.
As alegações da embargante de que a planilha não detalhava a origem ou evolução da dívida não se sustentam, pois o cálculo parte do valor confessado e aplica os encargos previstos na confissão, o que é o correto em face da novação.
Diante do exposto, a obrigação prevista no Termo de Confissão de Dívida é manifestamente: a) certa, porque decorre diretamente do ajuste celebrado entre as partes, que expressamente reconheceram a existência de uma dívida e o compromisso de quitá-la; b) líquida, pois bem delimitada em sua extensão nas cláusulas primeira e terceira; e c) exigível, na medida em que a inadimplência da embargante na primeira parcela, com vencimento em 27/05/2024, acarretou o vencimento antecipado da totalidade da dívida, nos termos expressos da cláusula terceira do título executivo.
Portanto, é de se reconhecer que todos os requisitos para a higidez do título executivo extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade) se encontram presentes, conforme os artigos 783 e 786 do CPC, razão por que as teses deduzidas nos presentes embargos não merecem acolhimento.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial destes embargos à execução.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo despendido.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (processo n. 0722488-93.2024.8.07.0001) e, após as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2025 15:10
Classe retificada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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18/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731341-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) EMBARGANTE: ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA EMBARGADO: EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Cumpra o CJUVETECA a retificação da autuação determinada no segundo parágrafo da decisão de id. 216868193.
No mais, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/02/2025 03:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/10/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 08:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:03
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731341-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) EMBARGANTE: ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA EMBARGADO: EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Ante a redistribuição, firmo a competência deste Juízo para o processamento do feito.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, além de cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Lado outro, indefiro o pleito de recolhimento das custas iniciais ao final da demanda, haja vista que ausente justificativa plausível.
Desse modo, confiro à parte Embargante o prazo de 15 dias para efetuar e comprovar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 22:05
Recebidos os autos
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12/09/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2024 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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