TJDFT - 0727169-03.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:02
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:02
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
GRATUIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DIFICULDADES DE ACESSO AO PJE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESERÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática exarada pela Relatora do Recurso Inominado distribuído à presente Turma Recursal, que não conheceu do recurso por deserção. 2.
O agravante alegou que não houve apreciação do pedido de gratuidade de justiça por ocasião da sentença, o que implicaria no “reconhecimento tácito da concessão”.
Afirmou que o agravante, na pessoa do seu advogado, não tomou conhecimento da decisão.
Discorreu que o patrono enfrentou sérias dificuldades no tocante ao acesso do sistema PJE, em 2º grau e que o sistema Push não notificou o advogado.
Se insurgiu ao prazo de 48 horas conferido para comprovação do preparo, defendendo a necessidade de o juízo conhecer a verdade.
Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, conhecendo o recurso inominado. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Não foram apresentadas contrarrazões a nenhum dos recursos. 4.
No caso em exame, a parte recorrente interpôs recurso inominado, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado ou recolher as custas e preparo, quedou-se inerte, o que levou ao não conhecimento do recurso por deserção, em razão do não cumprimento do disposto nos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 5.
O recorrente foi intimado para acostar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência e, consequentemente, a necessidade da gratuidade de justiça pretendida ou recolher o preparo.
No entanto, permaneceu inerte, vindo a acostar aos autos os documentos pertinentes somente após o não conhecimento do recurso, ou seja, intempestivamente, estando preclusa a oportunidade para tanto. 6.
Inexiste qualquer elemento nos autos que evidencie o alegado insucesso na intimação do patrono ou suas dificuldades com acesso ao PJe.
Em que pese o recorrente alegar que seu “advogado encontrou sérias dificuldades no tocante ao acesso do sistema PJE, em 2º grau.
O sistema PUSH do TJDFT do 2° grau, não notificou este advogado”, inexiste qualquer elemento nos autos ou no sistema informatizado que corrobore a tese.
O preparo recursal é requisito objetivo de admissibilidade e não foi cumprido.
A ausência de manifestação do Juízo de origem a respeito do pedido de gratuidade formulado na primeira instância não importa em “deferimento tácito”, sobremaneira em razão de, em regra, não haver pagamento de custas e honorários sucumbenciais na origem. 7.
Não há irregularidade na decisão agravada, tendo em vista que a recorrente foi intimada a comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, não tendo atendido quaisquer das determinações tempestivamente.
Somente é cabível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em casos de lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei nº 9.099/95, o que não é o caso dos autos, sendo, portanto, incabível a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
O prazo concedido para a comprovação da hipossuficiência é suficiente ao atendimento da ordem e, havendo dificuldade ao cumprimento, caberia à parte requerer a prorrogação do prazo tempestivamente. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
13/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:34
Conhecido o recurso de ANDRE VICTOR MATIAS CARVALHO - CPF: *59.***.*23-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestações
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/04/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:40
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/03/2025 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/03/2025 17:49
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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07/03/2025 16:38
Juntada de Petição de agravo interno
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06/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:38
Indeferido o pedido de ANDRE VICTOR MATIAS CARVALHO - CPF: *59.***.*23-50 (RECORRENTE)
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25/02/2025 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/02/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/02/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestações
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25/02/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestações
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12/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDRE VICTOR MATIAS CARVALHO - CPF: *59.***.*23-50 (RECORRENTE)
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10/02/2025 14:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/02/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR MATIAS CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/02/2025 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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