TJDFT - 0732096-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 19:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 22:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SOCORRO LIDIANI SOARES ESTEVAO em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:35
Determinado o arquivamento
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04/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/02/2025 14:39
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:13
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732096-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCORRO LIDIANI SOARES ESTEVAO REU: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por SOCORRO LIDIANI SOARES ESTEVÃO (autora) em face de DRL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. – ME (ré).
Na petição inicial, a autora informa que celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional precificada em R$ 100.000,00 e cujo pagamento ocorreria mediante uma entrada de R$ 15.077,55 mais o financiamento de 360 parcelas de R$ 550,00.
Em contrapartida, a ré se comprometeu a entregar o bem em 10/06/2021, já considerado o prazo de 6 meses de tolerância.
Acrescenta que, superada referida data, o imóvel ainda não foi entregue, o que caracteriza a mora da ré e justifica a incidência das cláusulas contratuais que transferem para essa parte o dever de pagar com as parcelas do financiamento.
Argumenta que o inadimplemento imputável à requerida foi causa de danos morais.
Reclama a incidência do CDC.
Ao final, requer (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e a condenação da ré ao cumprimento das obrigações de pagar (b) as parcelas mensais referentes ao financiamento do imóvel; (c) R$ 10.000,00 de indenização por danos morais; e (d) R$ 13.200,00 de indenização por danos materiais, concernente às parcelas que já pagou, mais o valor das parcelas vincendas do financiamento, pagas no curso do processo.
Em decisão interlocutória (ID 169345522), deferiu-se em favor da autora a gratuidade da justiça.
Na contestação (ID 175597493), a ré impugna a justiça gratuita concedida em favor da autora.
Informa que a autora está inadimplente com as suas obrigações contratuais, existindo saldo devedor próximo a R$ 18.000,00, motivo pelo qual invoca a exceção de contrato não cumprido.
Acrescenta que a obra foi concluída dentro do prazo de tolerância previsto na avença, todavia, a entrega do apartamento é condicionada ao pagamento das parcelas a tempo e modo, o que não é o caso da autora.
Salienta que o atraso na entrega decorreu de fortuito (pandemia do Coronavírus), o que afasta a ilicitude da sua conduta e, por consequência, o pleito à condenação por danos materiais.
Impugna a pretensão à indenização por danos morais.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 178053073).
Na fase de especificação de provas (ID 178231795), a ré postula o prévio saneamento do feito e a autora não se manifestou (ID 180559392).
Em decisão de saneamento (ID 190825403), rejeitou-se a impugnação à justiça gratuita, registrou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova, concedendo-se às partes nova oportunidade para especificarem as provas que pretendem produzir.
As partes deixaram o prazo transcorrer em branco (ID 199062244). É o relatório.
Decido.
As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que a ré inadimpliu a sua obrigação contratual de entregar o imóvel na data convencionada, a autora requer a condenação daquela parte ao cumprimento das obrigações de pagar as parcelas futuras do financiamento bem como indenização por danos morais e materiais.
As partes celebraram junto com a Caixa Econômica Federal “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações” (ID 167324448).
Referida avença prevê o prazo de 31 meses para construção da obra (item B.7.1 – ID 167324448 - Pág. 2).
Ausente o termo inicial de contagem, toma-se como tal a data do contrato (10/05/2018), de modo que o imóvel deveria ter sido concluído em 10/12/2020.
O acordo de vontades, todavia, prevê também uma tolerância de 6 meses na entrega da obra (vide cláusula 4.9 - 167324448 - Pág. 6), razão pela qual a data final para o término da construção é 10/06/2021.
A autora alega que essa data não foi observada, pois a obra não teria sido concluída até o presente momento.
Em contraposição, a ré alega que a obra teve termo tempestivo.
A alegação da ré é, notadamente, causa extintiva do direito da autora, razão pela qual a essa parte incumbe o respectivo ônus da prova, consoante previsão contida no art. 373, II, do CPC.
Ignorando, todavia, a previsão legal de distribuição do ônus probatório, DRL CONSTRUÇÕES não trouxe aos autos qualquer prova da conclusão da obra, muito menos da conclusão tempestiva.
Partindo-se da premissa do atraso das obras, chega-se à conclusão de que a ré está em mora.
O contrato celebrado com a instituição financeira prevê que a autora, ali nominada Devedora, tem como obrigação, durante a construção, arcar com os encargos mensais que serão pagos mediante débito em conta (item 5.1.2 – ID 167324448 - Pág. 8).
Se a obra atrasar além do prazo de tolerância, os itens 5.3 e 5.4 do contrato exoneram a autora desses pagamentos, que passam a ser de responsabilidade da ré-construtora, sendo, portanto, “direcionados para a conta vinculada ao empreendimento” (ID 167324448 - Pág. 9).
Depreende-se dessas regras contratuais que, atrasada a entrega da obra além do tolerado, a instituição financeira deixa de debitar a cobrança dos encargos mensais na conta da autora e passa a fazê-lo na conta vinculada ao empreendimento, por meio da qual a ré recebe os recursos da Caixa.
Dito de outro modo, desde 10/06/2021 a autora não poderia estar sofrendo débitos em sua conta para pagamento dos encargos mensais decorrentes do contrato em análise.
E isso porque tais obrigações passaram a ser de responsabilidade da ré e pagas por ela.
Isso parece explicar, a propósito, o fato de a autora não ter colacionado aos autos qualquer prova dos alegados pagamentos das parcelas do financiamento, em especial cobranças posteriores a 10/06/2021, data final para a entrega do imóvel.
Nessa via, verifica-se que a autora não tem, como pretende, o direito a que a ré seja condenada a lhe pagar diretamente as parcelas do financiamento.
Não é ocioso consignar que a existência de danos materiais demanda a comprovação, nos termos do art. 403 do CC, de “prejuízos efetivos”.
E, dado que tal alegação é constitutiva do direito da autora, o correspondente ônus probatório é sua incumbência (art. 373, I, do CPC).
Contrariamente, SOCORRO LIDIANI não trouxe qualquer demonstrativo do seu prejuízo efetivo, é dizer, que mesmo após a data final para a entrega da obra continuaram a ser debitadas as parcelas do financiamento em sua conta bancária.
Adiante, depreende-se da petição inicial que a causa de pedir justificadora do pedido de indenização por danos morais consiste no descumprimento do contrato firmado pelas partes.
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, prevista no art. 186 do Código Civil, tem como efeito o surgimento do dever de indenizar, inclusive no caso de danos morais.
A responsabilidade civil de natureza contratual, por sua vez, está prevista no art. 389 do mesmo Código, que prescreve para os casos de descumprimento contratual a obrigação de pagar perdas e danos com os consectários da mora pertinentes.
Verifica-se a partir desses dispositivos que o inadimplemento contratual se resolve em perdas e danos, não dando causa, ordinariamente, ao dever de pagar danos morais.
Sob tal perspectiva é que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual [...] não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial” (AgInt no AREsp n. 2.082.092/RJ, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.979.763/SP, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022).
Não se vislumbra nos autos a existência de alguma circunstância excepcional, decorrente do descumprimento do contrato firmado pelas partes, que possa ter causado à autora uma lesão extrapatrimonial, ou seja, que tenha violado qualquer atributo da personalidade dessa parte, o que afasta a correspondente indenização.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 75.998,28), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 169345522).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 20:53
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:53
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de SOCORRO LIDIANI SOARES ESTEVAO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:20
Indeferido o pedido de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (REU) e SOCORRO LIDIANI SOARES ESTEVAO - CPF: *93.***.*85-53 (AUTOR)
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25/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de SOCORRO LIDIANI SOARES ESTEVAO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:11
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de SOCORRO LIDIANI SOARES ESTEVAO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/11/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:48
Outras decisões
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02/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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