TJDFT - 0736460-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:13
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/08/2025 18:35
Processo Desarquivado
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12/08/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 19:08
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736460-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIANA RESENDE MOURA DA COSTA EXECUTADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., PRIMAVIA MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID 239204081, cabe pontuar que o atual regramento processual admite, como regra, o processamento do pedido de cumprimento de sentença nos mesmos autos da ação cognitiva, conforme artigo 516, inciso II do CPC.
No caso em questão, não vislumbro situação excepcional que justifique a distribuição do presente cumprimento de sentença em autos apartados, em especial por não haver outro cumprimento em curso nos autos principais, que possa resultar em eventual tumulto processual ou prejuízo para as partes.
Desse modo, deverá a parte exequente protocolar o pedido de cumprimento de sentença nos autos n. 0739241-96.2022.8.07.0001, em respeito à celeridade e ao sincretismo processual.
Publicada a presente decisão, promova-se a baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:41
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:41
Outras decisões
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12/06/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/11/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:09
Determinado o arquivamento
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18/10/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 09:42
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:42
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736460-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIANA RESENDE MOURA DA COSTA EXECUTADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, PRIMAVIA MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Detidamente compulsados os autos, tenho que o pedido de cumprimento provisório de sentença não comporta pronto processamento.
Isso porque, consoante se colhe dos provimentos constitutivos do título executivo judicial, consistentes na sentença de ID 209120995 (págs. 2/12), integrada por ato proferido em exame de embargos de declaração (ID 209120995 – págs. 13/14) e parcialmente reformada pelo acórdão de ID 209120998, proferido em sede de apelação, as obrigações erigidas em face da parte demandada, que ora se pretende submeter à execução provisória, se afiguram predominantemente ilíquidas.
Por certo, ao impor a restituição de valores, como consectário da rescisão contratual operada, os provimentos não vieram a quantificar a obrigação, a qual, diante de sua própria natureza e objeto (restituição de parcelas pagas), demandaria o cotejo de subsídios documentais próprios, em procedimento submetido ao contraditório, reclamando, assim, a liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510, ambos do CPC.
Portanto, e considerada a abrangência das obrigações objeto do pretendido cumprimento provisório de sentença, designadas na peça de ID 209118309, comparece obstaculizado, ante a necessidade de prévia liquidação daquelas a determinar o pagamento em favor da demandante, o processamento da pretensão executiva.
Cientificada a parte requerente, remetam-se os autos ao arquivo, até que sobrevenha eventual impulso adequado do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:48
Indeferido o pedido de JULIANA RESENDE MOURA DA COSTA - CPF: *90.***.*77-15 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736460-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIANA RESENDE MOURA DA COSTA EXECUTADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, PRIMAVIA MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A teor do art. 520 do CPC, é cabível o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
A fim de possibilitar a deflagração do cumprimento provisório de sentença, confiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos presentes autos certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo.
Transcorrido em branco o referido prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:41
Outras decisões
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30/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2024 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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