TJDFT - 0734450-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 20:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:39
Indeferido o pedido de PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 48.***.***/0001-05 (REU)
-
02/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANNITA DE OLIVEIRA PETROCCHI RIBAS em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:54
Indeferido o pedido de PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 48.***.***/0001-05 (REU)
-
17/02/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de ANNITA DE OLIVEIRA PETROCCHI RIBAS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ANNITA DE OLIVEIRA PETROCCHI RIBAS em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ANNITA DE OLIVEIRA PETROCCHI RIBAS em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:36
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/10/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734450-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNITA DE OLIVEIRA PETROCCHI RIBAS REU: PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A, GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite especificado no decisório de ID nº 208011581, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em arresto.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Segue relatório emitido via SISBAJUD.
Intime-se a parte ré acerca do arresto ora realizado, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo, certifique a Secretaria eventual transcurso do prazo para a parte ré oferecer resposta.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 13:52
Outras decisões
-
09/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734450-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNITA DE OLIVEIRA PETROCCHI RIBAS REU: PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A, GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 208011581 pelos fundamentos nela expendidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 08:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:32
Indeferido o pedido de ANNITA DE OLIVEIRA PETROCCHI RIBAS - CPF: *27.***.*17-58 (AUTOR)
-
09/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734450-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNITA DE OLIVEIRA PETROCCHI RIBAS REU: PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A, GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ANNITA DE OLIVEIRA PETROCCHI RIBAS contra a decisão de id. 208011581, que deferiu em parte o arresto cautelar postulado na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de observar a necessidade de bloqueio não apenas dos valores por ela vertidos em favor das corrés, mas também dos rendimentos originalmente pactuados. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 208131867.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
Nesse mesmo rumo sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
FINALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3.
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 208131867 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/08/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:59
Liminar Prejudicada
-
16/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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