TJDFT - 0706538-26.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada de débito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:37
Outras decisões
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15/09/2025 15:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0706538-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAQUIM GASPARINO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 244367011, sob o fundamento de que contém omissão, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Muito embora a embargante alegue que a decisão foi omissão, pois a jurisprudência admite a determinação de bloqueio de ativos financeiros na modalidade teimosinha, o que se verifica é que a parte embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu entendimento particular, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
A decisão atacada não indeferiu a medida em razão da reiteração da ordem de bloqueio, mas sim, em razão de já terem sido realizadas diversas pesquisas aos sistemas disponíveis ao Juízo e em razão de o processo encontrar-se suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, até 8/05/2026.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Deixo de aplicar, por ora, a multa requerida pela parte executada, pois não vislumbro gravidade suficiente.
Contudo, advirto a parte embargante que a reiteração de embargos manifestamente incabíveis pode ensejar a penalidade processual.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 20:09
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:09
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAQUIM GASPARINO NETO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 21:35
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/07/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 00:39
Recebidos os autos
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05/07/2025 00:39
Outras decisões
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03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/06/2025 14:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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04/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:53
Arquivado Provisoramente
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02/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:17
Outras decisões
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29/05/2025 17:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/05/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706538-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAQUIM GASPARINO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, pleiteando a realização de consulta ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes. É o breve relatório.
Decido. 1.
Da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade que visa integrar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, conforme dispõe o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma plataforma que possibilita a busca de bens do devedor em todo o território nacional, além de comunicar aos agentes de registros públicos sobre a decretação judicial de indisponibilidade dos bens do devedor, o que não ocorre no presente caso.
Entre os objetivos da CNIB estão a eficácia e a efetividade das decisões judiciais e administrativas relativas à indisponibilidade de bens, garantindo sua divulgação aos Tabeliães de Notas, Oficiais de Registro de Imóveis em todo o país, bem como a outros usuários do sistema.
Adicionalmente, busca-se proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, como compra, venda e financiamento de imóveis, bem como a transações envolvendo outros bens.
Na prática, a CNIB realiza o rastreamento de todos os bens do devedor afetado pela indisponibilidade em território nacional, com o intuito de evitar a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, assim, em uma ferramenta importante no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, portanto, é excepcional e restrita aos fins previamente mencionados, de modo que a mera existência do débito não justifica, por si só, a adoção dessa medida extrema.
A esse propósito já se pronunciou o Tribunal: “ A CNIB deve ser utilizada apenas em situações excepcionais, com a comprovação de que todos os meios para satisfazer o débito foram esgotados.
A simples existência do débito não justifica a adoção de medida extrema e excepcional”. (Acórdão nº 1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.) Diante do exposto, indefiro o pedido. 2.
Dos Cadastros de Inadimplentes Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cédula de crédito bancário - ID 190918683) pelo prazo de 1 (um) ano (até 08/05/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 22:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706538-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAQUIM GASPARINO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula a intimação do devedor para que indique bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de, não o fazendo, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente a executada não dispõe de patrimônio e não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa.
Dentro disso, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua ante a realização de consulta infrutífera realizada por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, conforme observava o Ministro Teori Zavascki, "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Quanto ao mais, promova o exequente o andamento do feito, ocasião em que deverá indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2025 20:55
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:55
Outras decisões
-
02/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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18/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0706538-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAQUIM GASPARINO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado.
Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente ao ID 224933962.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não serão admitidas as reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 23:16
Recebidos os autos
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07/02/2025 23:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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06/02/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 21:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 22:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 22:55
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706538-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAQUIM GASPARINO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao executado os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que foi alegada a nulidade do título executivo.
Manifestação do exequente ao ID 208939307.
A objeção de pré-executividade é expediente restrito, e que admite apenas o exame de matéria passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, questões de ordem pública, além daquelas que prescindam de produção de provas.
A parte exequente afirma que deve ser reconhecida a nulidade do título executivo, em razão da ausência da assinatura física da devedora no documento.
Verifico que se trata de cédula de crédito bancário contratada de forma remota, com assinatura eletrônica.
Ressalto que a assinatura eletrônica encontra-se regulamentada pela Medida Provisória de nº 2.200-2/2001, que instituiu a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – BRASIL, visando a garantir a validade jurídica dos documentos eletrônicos.
Ainda, a Lei 10.931/2002, no artigo 29, § 5º, estabelece que a assinatura da Cédula de crédito Bancário poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
O título acostado ao ID 190918683 possui a assinatura eletrônica do devedor com a chave de autenticação, permitindo a identificação do devedor.
Nessa esteira, não se verifica a nulidade do título executivo ora executado.
Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Em relação aos valores que foram bloqueado, considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 199116615 (R$ 2.809,82), em favor do exequente.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:24
Indeferido o pedido de JOAQUIM GASPARINO NETO - CPF: *02.***.*87-68 (EXECUTADO)
-
28/08/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:51
Outras decisões
-
01/08/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAQUIM GASPARINO NETO em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de JOAQUIM GASPARINO NETO em 29/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:48
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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