TJDFT - 0737333-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737333-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ROGERIO RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 209756061, o autor, devidamente intimado, não cumpriu com a determinação no prazo legal, conforme certificação de ID 212784445 .
Decido.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:45
Indeferida a petição inicial
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02/10/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737333-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para anexar aos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente válida de acordo com ordenamento jurídico pátrio.
Isso porque, os documentos juntados não atendem aos requisitos estabelecidos no artigo 195 do Código de Processo Civil, mormente no que se refere à exigência de que seja observada a utilização de certificado digital com infraestrutura de chaves públicas unificadas nacionalmente (ICP-Brasil).
Ademais, no caso, sequer é possível realizar a correta identificação do signatário.
Na oportunidade, deverá o requerente especificar a sua profissão, juntando: seis últimos contracheques ou comprovantes de renda; seis últimas faturas de cartão de crédito e extrato bancário; última declaração de IRPF para a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Deverá ainda, a fim de aferir a competência, juntar comprovante de residência, tendo em vista que o documento juntado ao ID 209697114 se refere a imóvel situado em Águas Lindas/GO e o contrato também indica que o consórcio foi firmado em Águas Lindas/GO.
No mais, emende-se para: a) O valor da parcela que entende devido; b) O valor pretendido à título de repetição de indébito; c) Justificar, de forma clara e precisa, o valor atribuído à causa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/09/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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