TJDFT - 0736947-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 16:18
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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24/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736947-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREIRE E MACHADO SERVICOS & LOCACOES LTDA EXECUTADO: CS PARTICIPACOES LTDA Sentença Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por FREIRE E MACHADO SERVICOS & LOCACOES LTDA em desfavor de CS PARTICIPACOES LTDA.
O exequente requereu a desistência do feito (ID 211625832). É o relatório do necessário.
Decido.
Posto isso, homologo a desistência e extingo o processo, nos termos do art. 775 c/c art. 485 inciso VIII, ambos do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. À falta de interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 22:28
Recebidos os autos
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20/09/2024 22:27
Extinto o processo por desistência
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20/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736947-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREIRE E MACHADO SERVICOS & LOCACOES LTDA EXECUTADO: CS PARTICIPACOES LTDA Decisão Deverá o exequente, â guisa de emenda: I - Apresentar nova memória do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
II - Fundamentar o ajuizamento aleatório da demanda sem observância dos foros de eleição (Goianésia/GO), do seu domicílio (Goianésia/GO) ou do executado (Sobradinho/DF).
III - Informar, na forma do art. 6º do CPC, se eventualmente fora proposta alguma ação judicial com lastro no mesmo contrato ou títulos, sobretudo em face de LUXOR WOOD INTERNACIONAL LTDA (16.***.***/0001-72) e ROBERTO ROCHA DE AZEVEDO (*33.***.*16-00).
IV - Ademais, a nota promissória cuja emissão está vinculada a contrato carrega consigo os mesmos vícios dele.
Na hipótese, os títulos, ao que depreende da leitura do termo do contrato, foram emitidos à guisa de garantia (e não para fins de efetivo pagamento da dívida se inadimplência houvesse).
Tanto é que - se eventualmente inadimplidas-, a obrigação pelo pagamento não seria do emitente das promissórias (CS PARTICIPACOES LTDA, postado no polo passivo desta execução), senão dos compradores dos bens.
A respeito, o instrumento contratual (ID 209443283) diz que as promissórias foram emitidas por CS PARTICIPAÇÕES LTDA (53.***.***/0001-56), "ficando o COMPRADOR obrigado a pagar o valor de cada promissória, caso o valor não seja pago na data especificada em cada promissória".
Ocorre que figuram como compradores LUXOR WOOD INTERNACIONAL LTDA (16.***.***/0001-72) e ROBERTO ROCHA DE AZEVEDO (*33.***.*16-00), estes que, à luz da avença, ficariam obrigados pelo pagamento da obrigação, se não o fizesse o emitente do título de crédito.
V - Em sendo o caso, diante do que tanto explanado no item anterior, a nota promissória não tem exigibilidade, o que impõe emenda para o rito pertinente, sob pena de extinção da execução (art. 803, I, do CPC).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
12/09/2024 21:18
Recebidos os autos
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12/09/2024 21:18
Declarada incompetência
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04/09/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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