TJDFT - 0728503-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 17:15
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON MARQUES DA SILVA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
CRIMES DE ROUBO.
TEORIA ADOTADA.
OBJETIVO-SUBJETIVA OU MISTA.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
UNIDADE DE DESÍGNIOS.
AUSÊNCIA.
HABITUALIDADE DELITIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Se a decisão agravada expõe a fundamentação jurídica para o indeferimento do pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, analisando os requisitos legais em sua integralidade, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação jurídica idônea. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à adoção da teoria objetivo-subjetiva ou mista. 3.
Para o reconhecimento da continuidade delitiva exige-se a presença dos requisitos objetivos (prática de crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução), bem como do subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios entre as condutas. 4.
Ausente o liame subjetivo entre as condutas delituosas, não há que se falar em crime continuado, mas sim em habitualidade criminosa. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e não provido. -
10/09/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 15:40
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:32
Conhecido o recurso de JEFFERSON MARQUES DA SILVA SANTOS - CPF: *86.***.*00-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 12:11
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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30/07/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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