TJDFT - 0734309-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SUELI DE LIMA RAMOS em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:56
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 20:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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17/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:31
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SUELI DE LIMA RAMOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SUELI DE LIMA RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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10/01/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/01/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2025 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO CLEO OCTAVIO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:39
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:39
Outras decisões
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31/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/10/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734309-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CLINICO CLEO OCTAVIO EXECUTADO: SUELI DE LIMA RAMOS DECISÃO O exequente pretende a inclusão das parcelas vincendas e não pagas até a data da solução integral da demanda.
Com efeito, o valor da causa nas ações de cobrança de taxas condominiais deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
VALOR DA CAUSA.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
CABIMENTO.
PAGAMENTO DO DÉBITO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O valor da causa nas ações de cobrança de taxas condominiais deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil. 2.
A quitação do débito após o ajuizamento da demanda e anteriormente à citação, acarreta a perda superveniente do interesse processual, a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Por força do princípio da causalidade, deve o réu arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, porquanto deu causa ao ajuizamento da demanda, ao deixar de pagar a taxa condominial na data do vencimento. 4.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1290463, 07029596420198070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deverá a parte exequente emendar a Petição Inicial para retificar o valor da causa, além de proceder à juntada do comprovante de custas, de acordo com o novo valor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734309-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CLINICO CLEO OCTAVIO EXECUTADO: SUELI DE LIMA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A planilha de cálculo demonstrando a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor é requisito essencial da petição inicial e deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Emende-se, portanto, a petição inicial, haja vista que a planilha de id. 207727395, não corresponde ao valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/09/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 21:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/08/2024 11:18
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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