TJDFT - 0716191-13.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716191-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: RENATO SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de requerimento da vítima visando a revogação das medidas protetivas de urgência, a exceção da suspensão do porte e posse de arma impostas em desfavor de RENATO SILVA DOS SANTOS.
O MP oficiou pela revogação parcial das medidas impostas (ID's 207265417 e 241128299). É o relatório.
Decido.
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, a requerente é a vítima, sendo legítimo o seu pleito de revogação de medidas protetivas de urgência.
Foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 207041197): - Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima; - Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; - Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; - Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: RESIDENCIA DA GENITORA DA REQUERENTE; e - A SUSPENSÃO DA POSSE/RESTRIÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO.
A vítima se manifestou pela desnecessidade das medidas protetivas de urgência.
Não há indícios de que a declaração da vítima esteja viciada.
Deste modo, ante a desnecessidade da manutenção das medidas aplicadas, REVOGO as medidas protetivas de urgência aplicadas, com exceção da suspensão da posse/restrição do porte de arma de fogo.
Não obstante, fica autorizado o uso de arma pelo representado exclusivamente em serviço.
Oficie-se à Marinha do Brasil da presente decisão.
Determino a realização do estudo psicossocial, haja vista que a medida acima não pode ter prazo indeterminado em razão das funções do sr.
RENATO (militar).
Caso o mandado esteja cadastrado no BNMP, cadastre-se a revogação do Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, MANDADO OU DE CARTA PRECATÓRIA, SE FOR O CASO.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
01/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
01/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:33
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:33
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
30/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
30/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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04/06/2025 10:24
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:11
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
04/11/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
29/10/2024 16:14
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
28/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716191-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENATO SILVA DOS SANTOS DECISÃO Diante da concordância do MP ID 212684703, DEFIRO o ingresso da ofendida como ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
Cadastros necessários.
Imponha-se o sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe.
Aguarde-se a audiência. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
30/09/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 21:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 21:25
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
27/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/09/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 10:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 06:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716191-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENATO SILVA DOS SANTOS DECISÃO Réu denunciado pela prática do delito descrito no art. 129, § 13, CP.
Há a necessidade da realização da instrução e julgamento, diante da existência de depoimentos divergentes e ainda diante do laudo.
Defiro a produção da prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/10/2024 às 14:30h - formato TELEPRESENCIAL.
Intimem-se/requisitem-se partes e testemunhas. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
24/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
24/09/2024 08:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
23/09/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0716191-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENATO SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa constituída, para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
10/09/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:39
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 21:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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08/08/2024 18:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 14:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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