TJDFT - 0711179-22.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE MATOS em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE MATOS em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/11/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/10/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE MATOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE MATOS em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711179-22.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA DE MATOS EXECUTADO: DORALICE RODRIGUES BRUCH CERTIDÃO De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte exequente acerca da petição de Id. 212809204, no prazo de 05 dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 21:45:02. -
01/10/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711179-22.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE MATOS REQUERIDO: DORALICE RODRIGUES BRUCH DECISÃO Observo que as partes transigiram (ID 141834296).
A autora alega o descumprimento das obrigações.
Requer a reabertura do processo para o requerimento de bloqueio do veículo com a consequente apreensão do mesmo ao pátio do Detran, combinado com a condenação da ré ao pagamento dos débitos advindos do veículo (multas, impostos, licenciamento e seguro obrigatório), com a regular apresentação dos documentos de pagamentos dos débitos apresentados à este juízo, além do cumprimento da transferência do veículo para seu próprio nome.
DECIDO Indefiro o pedido de bloqueio do veículo com a consequente apreensão.
A lei n.º 9099/95 estabelece em seu art. 3º que : “ O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" Assim, estão afetas aos Juizados Especiais Cíveis as causas de menor complexidade, fato que exclui os procedimentos especiais previsto no Código de Processo Civil ou em legislações esparsas, como, por exemplo, o procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-lei 911/69.
A ação de busca e apreensão deve sujeitar-se a um rito especial que não se adequa e se conforma com o procedimento ao qual estão necessariamente sujeitas as lides aviadas e processadas perante o Juizado Especial Cível e sob a bitola da sua lei de regência, apura-se que a ação de busca e apreensão, independentemente do valor que lhe seja atribuído, deve necessariamente ser aforada e processada perante o Juízo Cível comum, enquadrando-se a espécie em tela no delineado pelo artigo 51, inciso I, de aludido diploma legal (Lei nº 9.099/95).
Dessas constatações, resta evidente que a ação processada sob o procedimento específico encadeado pela lei que regra os Juizados Especiais, deve ser afirmada a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para determinar a busca e apreensão de veículo.
Conclui-se pelo indeferimento do pedido da autora.
A autora ainda informa o descumprimento das cláusulas primeira e segunda do acordo referentes a transferência do veículo e quitação dos débitos.
Comunique-se o cumprimento de sentença.
Defiro a imposição da aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao máximo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para que a ré comprove o adimplemento voluntário das obrigações Precluso o prazo legal para se insurgir contra a presente decisão, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros em face da parte executada no valor da multa imposta, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
17/09/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:20
Deferido o pedido de ADRIANA PEREIRA DE MATOS - CPF: *25.***.*92-15 (REQUERENTE).
-
09/09/2024 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711179-22.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE MATOS REQUERIDO: DORALICE RODRIGUES BRUCH DESPACHO Intime-se a parte autora para que especifique quais obrigações não foram cumpridas pela ré, bem como indique os débitos que ainda estão pendentes.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
03/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:25
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/11/2022 18:23
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:23
Homologada a Transação
-
11/11/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
07/11/2022 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2022 20:41
Recebidos os autos
-
06/11/2022 20:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2022 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
03/11/2022 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/11/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 12:36
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 17:53
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2022 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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