TJDFT - 0737957-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0737957-82.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: BIOMOL TECNOLOGIA EM CAPTURA HIBRIDA LTDA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelos credores BIOMOL TECNOLOGIA EM CAPTURA HIBRIDA LTDA e VIEIRA E SERRA ADVOGADOS em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Reclassifiquem-se os autos, retifique-se o assunto e proceda à secretaria para o cadastramento de "VIEIRA E SERRA ADVOGADOS" como parte exequente.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - > -
29/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:31
Deferido o pedido de BIOMOL TECNOLOGIA EM CAPTURA HIBRIDA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (AUTOR).
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26/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/08/2025 04:58
Processo Desarquivado
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25/08/2025 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:54
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BIOMOL TECNOLOGIA EM CAPTURA HIBRIDA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0737957-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIOMOL TECNOLOGIA EM CAPTURA HIBRIDA LTDA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BIOMOL TECNOLOGIA EM CAPTURA HIBRIDA LTDA em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
A parte autora afirma que, em 12/07/2023, as partes firmaram um contrato de prestação de serviços médicos a beneficiários da operadora de plano de saúde requerida, sendo que a autora prestava os serviços, protocolava as guias e emitia as notas fiscais para pagamento.
No entanto, a requerida deixou de pagar cinco faturas referentes aos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024.
Relata que, apesar das tentativas amigáveis de cobrança por e-mail, a requerida alegou dificuldades financeiras e pediu prazos adicionais, permanecendo inadimplente.
Requer a condenação a parte ré ao pagamento de R$ 87.014,94 (oitenta e sete mil e quatorze reais e noventa e quatro centavos).
A requerida apresentou a contestação de ID n. 230694868, na qual afirma que está passando por dificuldades financeiras; que está tomando todas as providências para resolver a questão dos pagamentos pendentes; que não há irregularidade, mas tão somente a necessidade de prazos adicionais para a devida quitação; que o título executivo não é certo, líquido e exigível; e que a planilha juntada não reúne as condições especiais necessárias à condição da ação executória.
Por fim, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 233849727, na qual afirma que atualizou o débito nos termos do contrato e que a planilha juntada detalha individualmente os valores devido, com atualização monetária, juros e multa.
A parte ré foi intimada para regularizar a sua representação processual e juntou o documento de ID n. 241894227.
A seguir os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, conforme contrato de ID n. 210121457, bem como a inadimplência da parte ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Ademais, a parte requerida reconhece a dívida, uma vez que se limitou a alegar a impossibilidade financeira de efetuar o pagamento, o que não é suficiente para ilidir a obrigação de pagar o débito, e afirmar, de forma absolutamente genérica, que a planilha juntada aos autos não atende os requisitos para a instrução do feito, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A impugnação apresentada não faz menção ao valor da dívida, não aponta erro ou vício específico no cálculo apresentado pela parte requerente, apenas apresenta alegações genéricas de ausência de indicação dos índices de juros e correção monetária, defesa essa que não tem o condão de afastar a cobrança da dívida, ante a sua generalidade.
Assim, a requerida não trouxe aos autos fundamentos que pudessem desconstituir o crédito da autora, tendo em vista que deixou de justificar e comprovar que o valor impugnado decorreu de cálculo indevido, desconsiderando que a planilha juntada especifica todos os índices aplicados.
Quanto ao valor cobrado, foram juntados documentos suficientes a demonstrar os débitos, conforme faturas de ID n. 210121458, n. 210121460, n. 210121463, n. 210121466 e n. 210121468.
Desse modo, tendo em vista que a requerida não apresentou fundamentação suficiente para desconstituição dos valores trazidos a título de crédito pela requerente, impõe-se a procedência do pedido deduzido na inicial.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
CONDENO a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 84.203,52, indicado na planilha de ID n. 210121477, a ser corrigido e acrescido de multa, nos termos do contrato, e de juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
18/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:07
Outras decisões
-
11/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:15
Outras decisões
-
18/05/2025 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2025 22:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:31
Outras decisões
-
28/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/03/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:24
Outras decisões
-
20/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/02/2025 17:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2025 17:16
Deferido o pedido de BIOMOL TECNOLOGIA EM CAPTURA HIBRIDA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (AUTOR).
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24/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2025 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 19:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BIOMOL TECNOLOGIA EM CAPTURA HIBRIDA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:39
Declarada incompetência
-
04/11/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/10/2024 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 21:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BIOMOL TECNOLOGIA EM CAPTURA HIBRIDA LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737957-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIOMOL TECNOLOGIA EM CAPTURA HIBRIDA LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada.
Em que pese o exequente/contratado possuir domicílio em Brasília, o executado/contratante tem domicílio em Águas Claras - DF e a cláusula 21 do Contrato estabeleceu: "21.
As partes elegem o Foro de Taguatinga/DF para dirimir qualquer dúvida ou demanda judicial a respeito do presente Contrato, ressalvando, sempre, em qualquer caso, o CONTRATADO quando Autor (a), o direito de optar pelo domicílio da CONTRATANTE" (id. 210121457).
O que se percebe é que houve a escolha aleatória do foro pelo autor da ação executiva.
Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei)" Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo declino da competência em favor da Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:53
Declarada incompetência
-
11/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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