TJDFT - 0714298-20.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 12:17
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO MOREIRA DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714298-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO MOREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Alega a parte autora, em síntese, foi notificado em 10/06/2011 com AIT:S001072638, processo administrativo:055.023434/2011, com penalidade de 1 ano de suspensão.
Diz que no mesmo mês, levou outra infranção de AIT:S001235364 processo administrativo 055.038492/2011, com data da notificação em 19/10/2011, dando inicio ao processo de cassação iniciado em 2012, conforme consta na certidão de prontuário anexa.
Esclarece que desde 2012 o requerente aguarda a finalização do seu processo de cassação, ao qual esta impedido de dirigir por todos esses anos, mesmo após ir inúmeras veses ao Detran para saber o que poderia ser feito para regularizar sua situação.
Informa que no inicio do ano de 2024, fora informado pelo DETRAN que havia sido notificado do andamento do processo de cassação, notificação esta que fora realizada sob a premissa de “Notificação Manual”, ou seja, sem registro de acompanhamento no sistema informatizado de acesso do requerente, servindo, no entanto, de base para justificar a revelia do requerente no processo de cassação iniciado em 2012.
Requer a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua cassação. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A autora propõe ação em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN – DF.
Na hipótese vertente, considerando que o DETRAN é uma autarquia do Distrito Federal, é competente para dirimir a demanda uma das Varas de Fazenda Pública ou Juizado Especial da Fazenda Pública, a depender da complexidade da causa, bem como do seu valor.
Colaciono julgados deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA CÍVEL.
AÇÃO ENTRE PARTICULARES.
DETRAN.
AUTARQUIA DISTRITAL. 1.
Incluída autarquia distrital no pólo passivo, cabe ao juízo fazendário processar o feito até que se decida sobre a legitimidade da autarquia para estar na demanda. 2.
Determinada a inclusão do DETRAN no pólo passivo, não se pode pretender a reforma da decisão por meio de conflito de competência. 3.
Conflito negativo de competência rejeitado.
Declarado competente o juízo suscitante. (Acórdão 724346, 20130020158669CCP, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/10/2013, publicado no DJE: 17/10/2013.
Pág.: 149) CONCLUSÃO Forte nessas razões, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a ação.
E, em consequência, EXTINGO os autos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
04/09/2024 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/09/2024 17:14
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:14
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/09/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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