TJDFT - 0713770-83.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 10:53
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713770-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA AMELIA CARNEIRO NOVAIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Da análise da inicial, tem-se que a parte autora formula pedidos em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF.
Logo, se o referido ente público figura no polo passivo da demanda (artigos 47 e 472, do CPC), este Juízo se mostra absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, porquanto a competência pertence a um dos Juízos das Varas de Fazenda Pública do DF ou dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do DF, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do DF), e do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUTOMÓVEL.
COMPRA E VENDA.
COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE ENCARGOS.
INCLUSÃO DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Em processo no qual se pleiteia a transferência de veículo e de seus encargos após celebração de contrato de compra e venda, havendo a possibilidade de provimento jurisdicional direcionado ao DETRAN/DF ou ao Distrito Federal, faz-se necessária a presença do órgão de trânsito e do ente público no polo passivo, pois, conforme disposto no artigo 506, do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada somente entre as partes integrantes da lide, não alcançando terceiros.
Desse modo, a Vara da Fazenda Pública é competente para o processamento e julgamento do feito. (Acórdão 1418197, 07033903320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
OFÍCIO AO DETRAN/DF E AO DISTRITO FEDERAL PARA REALIZAREM TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTES ESTRANHAS À LIDE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na origem, foi imposta obrigação à parte executada, pessoa natural, relativa à transferência veicular. 2.
Com o intuito de auxiliar o êxito e satisfação da obrigação no feito executório, o Juízo a quo expediu ofícios ao DETRAN-DF e ao DISTRITO FEDERAL, comunicando acerca da decisão judicial. 3.
A comunicação com o DETRAN-DF e o Distrito Federal, no caso em tela, corresponde à exteriorização do dever de auxílio do Judiciário, adstrito ao Princípio da Cooperação expresso no art. 6º do Código de Processo Civil, o qual orienta as pessoas envolvidas no processo, entre elas o Poder Jurisdicional, a cooperarem para que seja alcançado êxito com vistas à solução efetiva da lide. 4.
Contudo, o mencionado dever de auxílio não se confunde com o direcionamento de ordens judiciais às pessoas jurídicas de direito público, as quais possuem capacidade colaborativa na situação descrita nos autos, mas não podem ser compelidas a realizarem as obrigações determinadas à pessoa física executada, esta sim, integrante da lide e quem deve se responsabilizar pelos atos determinados judicialmente. 5.
Nesse contexto, tendo em vista que as pessoas jurídicas de direito público mencionadas não integram a relação processual formada, não assiste razão ao autor/agravante no que se refere ao pedido voltado à obrigação de transferência do veículo dirigida à pessoa física executada no feito. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1400275, 07334846120218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no PJe: 15/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, impõe-se a extinção do feito sem a apreciação do mérito, ressalvando-se o direito do autor de demandar contra a requerida no juízo competente.
CONCLUSÃO Forte nesses fundamentos, em razão da incompetência absoluta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do art.51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:54
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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26/08/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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