TJDFT - 0722578-38.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:39
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:12
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESOBEDIÊNCIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DAS PROVAS.
FLAGRANTE FORJADO/PREPARADO.
INVIÁVEL.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
CABIMENTO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
MAIS BENÉFICA.
PRECEDENTES.
PENA PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Caso em exame: 1.
Preliminar de a nulidade do flagrante, no mérito, a absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas e desobediência, redução da pena privativa de liberdade no mínimo legal e readequação da pena pecuniária.
II-Questões em discussão: 2.
As questões consistem em analisar: a) se houve ilegalidade no flagrante; b) se há provas suficientes para a condenação pelos crimes previstos no artigo 33, ‘caput”, da LAD e artigo 330, “caput”, do Código Penal; c) redução da pena em seu patamar mínimo; e d) readequação da pena pecuniária.
III- Razões de decidir: 3.
A tese de flagrante forjado não se sustenta, quer pela falta de plausibilidade, quer pela própria dinâmica fática narrada nos autos.
Tampouco se pode cogitar em flagrante preparado, pois neste a polícia provoca ou instiga o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede que este seja consumado, cuidando-se, assim, de crime impossível.
No caso, considerando a forma como se deu o flagrante, não se verifica qualquer indício da atuação de um agente provocador. 4.
Não há que falar em absolvição quanto ao crime de tráfico, uma vez que a abordagem do réu não se deu de forma aleatória, pois decorrente de informações do Serviço de Inteligência da PMDF.
Ele e o corréu foram flagrados quando saíam do carro e adentravam em uma residência repetidas vezes, movimentação típica de tráfico.
Dentro da residência do réu foram apreendidos tabletes de maconha (cerca de um quilo e meio), além de porções já fracionadas da mesma substância, insumos (tetracaína) e balanças de precisão. 5. É irrazoável exigir que o réu atenda à ordem policial quando a consequência inafastável seria sua prisão em flagrante.
A conduta tipificada no artigo 330, “caput”, do Código Penal constituiu post factum impunível, inerente à tentativa de fuga para garantir o sucesso do crime de tráfico de drogas e evitar a segregação, evidenciando a linha de desdobramento normal do primeiro delito, motivo pelo qual a absolvição do réu é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6.
Doutrina e jurisprudência admitem como critérios para a dosimetria na pena, na primeira fase, tanto o incremento da pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima do tipo, logo, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu. 7.
A pena de multa foi fixada observando-se os mesmos parâmetros utilizados na dosimetria da pena privativa de liberdade, de forma que nenhum reparo há de ser feito.
IV- Dispositivo e tese: 8.
Rejeitada a preliminar e, no mérito, recurso parcialmente provido.
Teses de julgamentos: “Não se sustenta a tese de flagrante forjado ou preparado, uma vez que o crime de tráfico se consumado antes da abordagem policial, ademais não se observou qualquer indício da atuação de um agente provocador. _____________ Dispositivos relevantes citados: artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, artigo 330, “caput”, do Código Penal e artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. -
16/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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14/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:24
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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12/09/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 12:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:16
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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26/08/2024 08:01
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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15/08/2024 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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08/08/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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