TJDFT - 0720186-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 17:26
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 17:26
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DESOBEDIÊNCIA.
PARCIAL CONHECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM PARTE DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRECLUSÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA.
PENA INTERMEDIÁRIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inviável o conhecimento do recurso quanto ao pedido de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo do crime de furto, por ausência de interesse recursal. 2.
O momento adequado para arguir a incompetência territorial do juízo é o da resposta à acusação, nos termos dos artigos 108 e 396-A do Código de Processo Penal, e não após a sentença penal condenatória, pois já preclusa a matéria. 3.
Depoimentos de policiais são idôneos para respaldar a condenação, especialmente quando estão em harmonia com outras provas dos autos, e não há qualquer motivo para se duvidar de sua veracidade. 4.
Se o acusado admitiu, ainda que a seu modo, ter praticado o crime de desobediência, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 5.
Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, é viável a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, exceto nas hipóteses em que o apelante é multirreincidente. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. -
31/08/2024 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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29/08/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:05
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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30/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/07/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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