TJDFT - 0707605-05.2024.8.07.0014
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:25
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL NYCOLAS DE LIMA VASCONCELOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de R N DE L VASCONCELOS INFORMATICA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PRINT OPCAO EMBALAGENS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2025 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 21:08
Expedição de Carta.
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25/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de PRINT OPCAO EMBALAGENS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707605-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRINT OPCAO EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: R N DE L VASCONCELOS INFORMATICA, RAFAEL NYCOLAS DE LIMA VASCONCELOS S E N T E N Ç A Defiro tão somente o pedido formulado no ID 238906659 para que seja realizada expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC.
No mais, esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, eRENAJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, em verdadeira pescaria exploratória sem qualquer indício da existência de bens penhoráveis, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
No mais, verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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19/06/2025 14:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/06/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:37
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:37
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 22:48
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:48
Outras decisões
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de PRINT OPCAO EMBALAGENS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:03
Outras decisões
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21/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707605-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PRINT OPCAO EMBALAGENS LTDA REVEL: R N DE L VASCONCELOS INFORMATICA, RAFAEL NYCOLAS DE LIMA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta ao SISBAJUD em face dos réus, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias.
Valor do débito: R$10.189,30 (ID 233058610) CNPJ: 23.***.***/0001-45 e CPF: *45.***.*71-12.
Restando infrutífera a pesquisa, consulte-se o INFOJUD.
Os demais pedidos formulados serão analisados oportunamente, com o intuito de evitar tumulto processual.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:04
Deferido em parte o pedido de PRINT OPCAO EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REQUERENTE)
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16/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/04/2025 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL NYCOLAS DE LIMA VASCONCELOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de R N DE L VASCONCELOS INFORMATICA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2025 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 22:21
Expedição de Carta.
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06/03/2025 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 22:21
Expedição de Carta.
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17/02/2025 22:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 22:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PRINT OPCAO EMBALAGENS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de PRINT OPCAO EMBALAGENS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 23:59
Recebidos os autos
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22/01/2025 23:59
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/12/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707605-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRINT OPCAO EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: R N DE L VASCONCELOS INFORMATICA, RAFAEL NYCOLAS DE LIMA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Por força do que dispõem os artigos 9º e 10 do CPC e, considerando o disposto no art. 206, § 5º, do Código Civil, manifeste-se a parte credora acerca da prescrição.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 23:06
Recebidos os autos
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05/12/2024 23:06
Outras decisões
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03/12/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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04/11/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 04:38
Recebidos os autos
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03/10/2024 04:38
Deferido o pedido de PRINT OPCAO EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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01/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0707605-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRINT OPCAO EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: R N DE L VASCONCELOS INFORMATICA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: R N DE L VASCONCELOS INFORMATICA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 212591071.
Diante da proximidade da audiência e da não citação da parte ré, FICA CANCELADA a audiência anteriormente designada para o dia 01/10/2024.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:43:15. -
27/09/2024 12:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/09/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PRINT OPCAO EMBALAGENS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707605-05.2024.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRINT OPCAO EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: R N DE L VASCONCELOS INFORMATICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a expedição de ofícios visto não se coadunar com o princípio da celeridade que norteia os juizados especiais.
Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da parte requerida via Sistema SNIPER, cuja base é composta pelos bancos de dados de diversos órgãos (Receita Federal, TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e SISBAJUD).
Endereço já diligenciado sem sucesso no ID 210338065.
Em consulta ao CEMAN, observo que a requerida já foi procurada em diversos outros locais, não sendo localizada: Inviável a citação por edital em sede de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, art; 18, § 2º).
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
09/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:16
Deferido o pedido de PRINT OPCAO EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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09/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 22:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 22:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 20:54
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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13/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:46
Deferido o pedido de PRINT OPCAO EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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07/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/08/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/08/2024 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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