TJDFT - 0719769-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719769-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: JAYME JOSE FREITAS CAMACHO CHAVEZ Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O agravo de instrumento foi recebido sem efeito suspensivo.
Ao CJU para cumprir a decisão, ID 234683331.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:29
Outras decisões
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02/06/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719769-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: JAYME JOSE FREITAS CAMACHO CHAVEZ Decisão O executado apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 4.275,38 (ID 225252691), aduzindo estarem infensos à penhora, porquanto derivam de sua aposentadoria por invalidez (ID 225255047).
Invocou o inciso IV do artigo 833 do CPC (impenhorabilidade de verba salarial, remunerações), além de alegar valor ínfimo em relação ao valor da dívida.
Pretende tutela de urgência para o desbloqueio liminar dos valores.
Foi deferida a tutela de urgência (ID 225107836) para liberação liminar da quantia bloqueada de R$ 4.275,38 (ID 223608701), levantada em ID 228866204.
Posteriormente (ID 227204682 e ID 229877801) o executado informou que estava internado para tratamento psiquiátrico e só após comparecer à Caixa Econômica Federal se apercebeu doutros bloqueios em sua conta salário.
Assim, pretende o levantamento de " todos os valores depositados em conta salário" fossem desbloqueados.
Ademais, esclarece que o valor bloqueado (R$ 2.265,04) se trata de antecipação da gratificação natalina.
O exequente, ID 230833962, aduz que a parte executada não comprovou nos autos que sua conta é utilizada realmente como conta salário, sendo é análoga a conta corrente, já sua única finalidade é de evitar a penhora de seus ativos financeiros Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 6.690,43 (ID 223608701) do executado, que ele aduz ser provenientes de sua aposentadoria por invalidez.
Conforme mencionado, o valor de R$ 4.275,38 foi liminarmente liberado em favor do executado e o remanescente de (R$ 2.415,05) ficou para deliberação depois do contraditório.
O executado (ID 227204682 e ID 229877801) informou que estava internado para tratamento médico e só após comparecer à Caixa Econômica Federal se apercebeu doutros bloqueios em sua conta salário.
Assim, pretende o levantamento de "todos os valores depositados em conta salário" fossem desbloqueados.
Argumenta que na sua petição de desbloqueio há requerimento de que " todos os valores depositados em conta salário" fossem desbloqueados.
Para secundar suas alegações, o executado juntou diversos documentos, anexados à petições de IDs 225252691, 227204682 e 229877801.
Os documentos apresentados (ID 227204693 e ID 229877802) comprovam que os valores depositados são provenientes de salário.
Ademais, na petição de ID 225252691 (impugnação) foi requerida a liberação da totalidade dos valores bloqueados na conta salário do executado.
Para além disso, a impenhorabilidade de salários é questão de ordem pública, pois visa proteger a subsistência do trabalhador e garantir o mínimo existencial.
Também não há evidências de que a parte aufere renda de outra fonte.
Isso atrai a norma do inciso IV do artigo 833 do CPC.
O art. 833 do CPC descreve hipóteses de bens absolutamente impenhoráveis, com a finalidade de assegurar as receitas alimentares do devedor e de sua família e, consequentemente, preservar a dignidade da pessoa humana. É com base nessas razões que o inc.
IV do art. 833 do CPC estabelece que os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações são impenhoráveis, atribuindo-lhes uma função de segurança alimentícia.
In casu, o executado ficou privado da integralidade de sua remuneração, sendo de rigor a desconstituição da penhora, sob pena de privá-lo do mínimo existencial.
O colendo Superior Tribunal de Justiça amalgamou o entendimento de que a regra contida no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma extensiva, para reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Não obstante, a remuneração mensal do devedor, com a gratificação natalina (R$ 4.222,79) é inferior a três salário mínimo, sendo intuitivo que a constrição, ainda que parcial, afetaria sua subsistência e de sua família.
Posto isso, confirmo a decisão liminar (ID 225107836), bem como defiro o levantamento do valor remanescente, depois de publicada esta decisão, em favor do executado por se tratar de verba alimentar.
O processo, à falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/05/2025 16:23
Deferido o pedido de JAYME JOSE FREITAS CAMACHO CHAVEZ - CPF: *91.***.*18-72 (EXECUTADO).
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31/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2025 14:44
Juntada de Petição de impugnação
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:11
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a JAYME JOSE FREITAS CAMACHO CHAVEZ - CPF: *91.***.*18-72 (EXECUTADO).
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10/02/2025 08:18
Juntada de Petição de impugnação
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04/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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27/01/2025 07:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
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21/01/2025 04:48
Juntada de Certidão
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16/01/2025 06:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:09
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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13/11/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JAYME JOSE FREITAS CAMACHO CHAVEZ em 07/11/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Edital em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0719769-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: JAYME JOSE FREITAS CAMACHO CHAVEZ Objeto: Citação de JAYME JOSE FREITAS CAMACHO CHAVEZ - CPF/CNPJ: *91.***.*18-72.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 11.244,79 (onze mil e duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 13:18:04.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
12/09/2024 10:33
Expedição de Edital.
-
29/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:52
Outras decisões
-
15/07/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:27
Outras decisões
-
09/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:22
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JAYME JOSE FREITAS CAMACHO CHAVEZ em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:25
Outras decisões
-
30/01/2024 17:25
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
08/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:32
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/10/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
27/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/06/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 13:08
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:08
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
15/06/2023 15:56
Juntada de Petição de memoriais
-
14/06/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 06:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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30/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 18:42
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 19:13
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/08/2022 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2022 15:43
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:17
Declarada incompetência
-
19/08/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 08:38
Recebidos os autos
-
14/06/2022 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/06/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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