TJDFT - 0724675-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:19
Recebidos os autos
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05/11/2024 22:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 15:06
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:56
Indeferida a petição inicial
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25/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724675-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por José Francisco Pereira da Silva em desfavor do BRB - Banco de Brasília S/A.
A parte autora alega que, na data de 25 de junho de 2024, protocolou pedido junto ao réu solicitando a suspensão dos empréstimos na conta corrente, mas não obteve resposta satisfatória.
Fundamenta seu pedido no artigo 6º da Resolução 4.790/20 do Banco Central, que assegura o direito de cancelar autorizações de débitos.
Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos débitos dos contratos de empréstimo na conta corrente, sob pena de multa diária, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida.
No mérito, pretende a confirmação da suspensão dos débitos e a devolução dos valores debitados indevidamente após o protocolo do requerimento administrativo.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência e documentos relacionados aos empréstimos e despesas pessoais (IDs: 206937034, 206937042, 206937039, 206937041, 206937044, entre outros).
DECIDO.
O autor formulou pedido de gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
A finalidade da gratuidade judiciária é garantir que pessoas carentes de recursos financeiros tenham acesso ao Judiciário.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade." Embora o autor alegue que as suas despesas mensais com os empréstimos têm comprometido sua renda, observa-se que, conforme documentação acostada aos autos, ele aufere renda superior a cinco salários mínimos, uma vez que conforme contracheque acostado no Id. 206941111, o autor recebe renda bruta de R$11.162,46.
A simples alegação de endividamento não é suficiente para demonstrar a miserabilidade ou a hipossuficiência econômica necessárias à concessão da gratuidade de justiça, conforme estipula o artigo 98 do CPC e a Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal.
As dívidas mencionadas foram adquiridas voluntariamente, e o endividamento por si só não caracteriza situação de hipossuficiência que justifique a isenção de custas processuais.
Conforme jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
O agravante é policial militar do Distrito Federal, com rendimento mensal bruto superior a 9 (nove) salários mínimos, quantia muito acima da adotada pelo art. 4º da Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal (5 salários mínimos) para presunção de situação de vulnerabilidade econômica da pessoa natural.
Logo, demonstra condições para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ante a ausência de comprovação de despesas extraordinárias. 3.
Com relação aos descontos efetuados diretamente na conta salário e na folha de pagamento, as anotações nos documentos indicam que se referem a dívida espontaneamente adquirida pelo agravante, que não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 4.
Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração do agravante e se não ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, revela-se escorreita a r. decisão que indeferiu o pedido do benefício. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0749990-44.2023.8.07.0000 1828649, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino que a parte autora recolha s custas iniciais, no Prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando a análise preliminar dos autos e a necessidade de complementação de informações e documentos para a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: 1) Contradições na Petição Inicial: Há uma contradição evidente entre o conteúdo do e-mail enviado ao banco, onde a parte autora menciona 25 contratos dos quais solicita a suspensão dos débitos, e os pedidos formalizados na petição inicial, que se referem apenas a 7 contratos específicos.
A parte autora deve esclarecer tal inconsistência, indicando de maneira precisa quais contratos estão realmente envolvidos no pedido de suspensão dos débitos. 2) Apresentação dos contratos: A parte autora deve juntar aos autos cópias dos contratos de empréstimos ou outras dívidas que geraram os débitos automáticos em sua conta corrente ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
A simples indicação dos descontos na conta não é suficiente, especialmente considerando que o autor também requer a cessação de descontos referentes à antecipação salarial e de férias, os quais não parecem, à primeira vista, ter pertinência com empréstimos realizados.
A apresentação desses contratos é fundamental para que o juízo possa verificar a relação jurídica existente e a pertinência dos pedidos formulados.
Ademais, caso a parte autora alegue a impossibilidade de apresentar o contrato e requeira a exibição desses documentos pela parte ré, deverá comprovar que tais documentos foram solicitados previamente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648).
O STJ estabelece que, nas ações de exibição de documentos, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos pela disponibilização das cópias.
Destaco que, em situações onde a parte autora alega não possuir a documentação ou informações necessárias para avaliar a regularidade dos atos, contratos ou disposições que fundamentam sua pretensão, não é suficiente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de boa-fé (art. 5º do CPC), apresentar uma narrativa vaga e genérica. 3) Comprovante de Residência: Constatou-se uma divergência entre o endereço informado na petição inicial e o endereço constante do documento identificado como "comprovante de residência" (ID 206937044).
No entanto, outros documentos (IDs 206941110, 206941105 e 206941107) indicam o mesmo endereço informado na inicial.
A parte autora deve esclarecer essa divergência e apresentar um comprovante de residência atualizado que coincida com o endereço declarado na petição inicial, para confirmar a competência territorial deste Juízo. 4) Simplicidade e Objetividade da Petição Inicial: Considerando o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, é recomendável que a parte autora apresente uma petição inicial mais sucinta e objetiva, evitando a prolixidade desnecessária.
A petição inicial apresentada possui 37 páginas, o que se mostra excessivo para o tema em debate, e pode dificultar a celeridade e a clareza necessárias ao processamento da causa e o exercício do contraditório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2024 21:27
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:27
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*05-49 (AUTOR).
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28/08/2024 21:27
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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