TJDFT - 0738156-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:47
Conhecido o recurso de ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 21:10
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do bem encontrado por meio do RENAJUD: Eis o teor da decisão recorrida: “O exequente, por meio da petição de ID Num. 207649433, requer penhora de veículo localizado via sistema RENAJUD, atribuindo ao veículo o valor de avaliação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este estimado com base nas informações da Tabela Fipe.
Todavia, nada há nos autos que indique a probabilidade de êxito na medida, uma vez que embora não haja óbice à penhora do bem, forçoso reconhecer que tal medida se mostra ineficaz para a satisfação da parte credora, porquanto conforme se observa da certidão de ID Num. 207348965, existem outras penhoras anteriores, o que nos leva a crer que em caso de uma improvável localização do bem, não haverá saldo suficiente para quitação da dívida cobrada.
Vale destacar, ainda, que o executado foi citado por edital, estando em local incerto ou não sabido, o que dificulta ainda mais a localização do veículo para fins de efetivação da penhora.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionados à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID Num. 207649433.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
I.” Não vejo presente o perigo da demora capaz de antecipar a tutela recursal, eis que o veículo já se encontra penhorado em outros três processos, bem como diante da ausência de localização fática do agravado.
Deve, portanto, o recurso seguir seus trâmites regulares e oportunamente ser apreciado pelo Colegiado.
Prossiga-se, intimando-se para contrarrazões.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
16/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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