TJDFT - 0706742-29.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de TATIANA FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
23/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANA FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706742-29.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO JULIO PEREIRA, SMR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI EXECUTADO: TATIANA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a suspensão do processo em razão da ausência de identificação de bens do devedor, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 20585007, prolatada em 31/07/2018.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Conforme ressaltado na referida decisão (ID 20585007), o prazo suspensivo exauriu-se em 31/07/2019 e o prazo prescricional findou-se em 31/07/2024.
Ressalte-se que meros requerimentos infrutíferos de pesquisas sem que efetivamente tenham sido encontrado bens, não impede a fluência do prazo prescricional.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Confira-se, a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Extraindo-se do histórico da tramitação que o Cumprimento de Sentença se encontra sem movimentação tendente à efetiva satisfação do crédito desde 2013, quando houve o trânsito em julgado da sentença por meio da qual o Cumprimento de Sentença fora extinto pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC/1973) ante a falta de efetividade dos atos executivos por quase oito anos, há que se analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. 2 - Do § 3º do art. 921 do CPC, extrai-se que não é a simples movimentação dos autos que enseja a interrupção do prazo prescricional, mas sim a localização de bens penhoráveis, o que não ocorre no Feito há muito mais de três anos. 3 - A simples expedição de alvará em razão da existência de dinheiro penhorado nos autos e a renovação de antigo requerimento - já indeferido - de penhora de salário sem apresentação de novos argumentos para reanálise do caso não configura encontro de bens penhoráveis, mostrando-se correta a conclusão da Juíza no sentido de que o prazo prescricional já transcorreu.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1208338, 00334208520048070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinto o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pelo executado.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia – DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
10/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:25
Declarada decadência ou prescrição
-
09/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:39
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 16:30
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2019 22:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO JULIO PEREIRA em 19/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 03:34
Publicado Certidão em 18/02/2019.
-
16/02/2019 10:02
Decorrido prazo de SMR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 15/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 21:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 15:51
Expedição de Ofício.
-
08/02/2019 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 22:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO JULIO PEREIRA em 05/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 03:55
Publicado Decisão em 04/02/2019.
-
02/02/2019 12:51
Decorrido prazo de SMR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 01/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 19:07
Decorrido prazo de SMR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 13:41
Recebidos os autos
-
31/01/2019 13:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2019 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2019.
-
30/01/2019 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 16:54
Recebidos os autos
-
28/01/2019 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2019 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2019 10:05
Processo Desarquivado
-
25/01/2019 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 14:26
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2018 10:00
Decorrido prazo de SMR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 13/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 03:13
Publicado Decisão em 10/09/2018.
-
06/09/2018 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 21:53
Recebidos os autos
-
04/09/2018 21:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2018 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/08/2018 15:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
27/08/2018 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2018.
-
24/08/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 16:43
Recebidos os autos
-
22/08/2018 16:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2018 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/08/2018 15:25
Recebidos os autos
-
17/08/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2018 04:02
Processo Desarquivado
-
14/08/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 18:01
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2018 15:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO JULIO PEREIRA em 02/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 02:52
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 16:48
Recebidos os autos
-
31/07/2018 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2018 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2018 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 20:01
Decorrido prazo de TATIANA FERREIRA em 23/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 17:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO JULIO PEREIRA em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 02:50
Publicado Certidão em 20/07/2018.
-
19/07/2018 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 05:30
Publicado Decisão em 19/07/2018.
-
18/07/2018 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 15:31
Recebidos os autos
-
17/07/2018 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2018 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/07/2018 14:54
Recebidos os autos
-
12/07/2018 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2018 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/07/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 02:56
Publicado Despacho em 05/07/2018.
-
04/07/2018 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 16:40
Recebidos os autos
-
02/07/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/06/2018 21:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 08:24
Publicado Certidão em 20/06/2018.
-
20/06/2018 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 09:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2018 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2018 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2018 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2018 13:35
Expedição de Mandado.
-
18/05/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2018 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2018 03:07
Publicado Despacho em 28/02/2018.
-
27/02/2018 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2018 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2018 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 18:21
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 18:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2018 18:19
Recebidos os autos
-
24/02/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/02/2018 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2018 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2018 13:50
Expedição de Mandado.
-
05/11/2017 19:17
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2017.
-
26/10/2017 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2017 20:33
Recebidos os autos
-
24/10/2017 20:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2017 13:29
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/10/2017 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2017 03:19
Publicado Decisão em 13/10/2017.
-
12/10/2017 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 17:26
Recebidos os autos
-
09/10/2017 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2017 14:33
Conclusos para despacho para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/10/2017 14:33
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2017 20:50
Recebidos os autos
-
29/09/2017 20:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2017 20:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2017 14:11
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/09/2017 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 12:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 06:55
Decorrido prazo de TATIANA FERREIRA em 12/09/2017 23:59:59.
-
04/09/2017 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2017 15:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2017 15:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2017 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2017 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2017 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2017 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2017 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2017 21:17
Recebidos os autos
-
08/08/2017 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 12:46
Conclusos para despacho para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/08/2017 18:33
Recebidos os autos
-
01/08/2017 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 15:21
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/07/2017 15:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2017 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2017 15:56
Recebidos os autos
-
06/07/2017 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2017 15:15
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/07/2017 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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