TJDFT - 0738496-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:46
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2025 23:59.
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02/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:53
Conhecido o recurso de ANDRE VIDAL VIEIRA GUIMARAES - CPF: *02.***.*60-30 (AGRAVANTE) e provido
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28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRE VIDAL VIEIRA GUIMARAES contra Decisão do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília que, em sede de liquidação de sentença proferida em ação civil pública ajuizada em desfavor do Banco do Brasil, ora Agravado, declinou, de ofício, da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Água Boa/MT, local em que a parte autora tem domicílio e em que é situada a agência bancária onde foi realizado o contrato firmado entre as partes, argumentando ser inadmissível a escolha aleatória de foro.
O Agravante alega, em síntese, que a controvérsia recursal envolve competência territorial, que, por ser de natureza relativa, não comporta declinação de ofício, ao que alude às Súmulas nº 33 do STJ e nº 23 do TJDFT.
Aduz que se trata de relação de consumo e que, na condição de consumidor, pode escolher o foro onde melhor defenderá seus direitos, sobretudo porque a ação civil pública foi proposta em desfavor do Agravado, pessoa jurídica cuja sede se localiza em Brasília/DF.
Tece outras considerações sobre o tema, colaciona jurisprudência e cita legislação.
Pede, ao final, a antecipação da tutela recursal ou a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, quanto ao mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada, a fim de que os autos permaneçam sob a competência do Juízo de Brasília.
Preparo regular no ID 63987156 e no ID 63987157.
Eis a suma do necessário.
Quanto à liminar postulada em sede de agravo de instrumento, é importante considerar que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15 dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Necessário, contudo, demonstrar que da imediata produção dos efeitos da decisão poderá ocorrer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso.
Ou seja, imprescindível a presença de ambos os requisitos, em concurso.
A um primeiro e provisório exame, reputo recomendável suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de se evitar eventual tumulto processual com o deslocamento dos autos para comarca diversa sem que haja definição da matéria pelo Colegiado, em sede de cognição exauriente, acerca do Juízo competente para processar e julgar a lide principal.
Embora não desconheça o advento da Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, a qual deu nova redação aos parágrafos 1º e 5º do art. 63 do CPC, considero prudente esperar a manifestação do Banco Agravado, em contraminuta, acerca da questão posta, por não vislumbrar premente prejuízo às partes caso sua análise seja feita no julgamento do mérito do presente recurso, cujo processamento é célere por natureza. À vista do exposto, concedo efeito suspensivo ao agravo, devendo os autos permanecerem no Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, até ulterior pronunciamento do Colegiado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
I.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relato -
16/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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